TJSP - 0003015-16.2025.8.26.0126
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Caraguatatuba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003015-16.2025.8.26.0126 (processo principal 1006161-82.2024.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Cancelamento de vôo - Marcelo Suckow Barrozo de Oliveira - - Thassiana Barrozo de Oliveira - Gol Linhas Aéreas S.A. - Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, caso não esteja representado, pessoalmente, para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.
Decorrido o prazo sem pagamento, indique a parte exequente o valor atualizado do débito, expedindo-se ordem eletrônica de penhora de ativos financeiros em desfavor daquela.
Sendo infrutífera a constrição, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Sem prejuízo, deverá a parte exequente diligenciar endereços e ativos para satisfação do débito em nome da parte executada, pelo prazo de sessenta dias contados da data em que for intimada desta decisão, comprovando a propriedade por meio idôneo nos autos, ficando desde já deferidas tão somente as requisições de informações junto aos sistemas Renajud, Infojud e Arisp.
Para tanto, via digitalmente assinada desta decisão servirá como alvará judicial (cumprindo à parte interessada a sua impressão via e-SAJ e apresentação aos destinatários, quando das pesquisas que realizar).
Por este alvará judicial, fica (m) Thassiana Barrozo de Oliveira e Marcelo Suckow Barrozo de Oliveira (CPF/CNPJ *90.***.*72-63 e *09.***.*06-50, respectivamente) autorizado (a) (s) a promover pesquisas de existência de bens, ativos financeiros e endereços e eventuais vínculos empregatícios relativos a Gol Linhas Aéreas S.A. (CPF/CNPJ 07.***.***/0001-59), junto à repartições públicas federais, estaduais e municipais, concessionárias de serviço público, instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e demais órgãos públicos e privados responsáveis pelo registro e gestão de bens e serviços.
Este alvará judicial é válido por sessenta dias contados da data desta decisão.
As respostas aos pedidos deverão ser encaminhadas diretamente à parte solicitante.
Efetuada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos (artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito, no prazo de 15 dias contados da data da intimação.
A apresentação de embargos à execução dependerá de prévia segurança do juízo (Enunciado FONAJE nº 117).
Não encontrado o (a) (s) devedor (a) (es) ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95), expedindo-se, a pedido da parte exequente, certidão de dívida para fins de inscrição, pela mesma, no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA (artigos 139, inciso IV, e 782, § 3º, do Código de Processo Civil e Enunciado nº FONAJE 75), hipótese em que será de sua exclusiva responsabilidade atualizar as anotações restritivas em caso de eventual pagamento ou remissão. - ADV: RAFAELLA SANTANA AROUCA (OAB 398590/SP), NILTON ROBERTO DA SILVA SIMÃO (OAB 28180/PR), MARCELLA SANTANA AROUCA (OAB 479776/SP), MARCELLA SANTANA AROUCA (OAB 479776/SP), VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB 464767/SP), RAFAELLA SANTANA AROUCA (OAB 398590/SP), RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB 390779/SP), TIAGO VICTOR MOTA (OAB 380725/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) -
25/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:33
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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