TJSP - 4000148-09.2025.8.26.0408
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000148-09.2025.8.26.0408/SPEXEQUENTE: DIEGO RAFAEL MARIANO DA SILVA *78.***.*39-56ADVOGADO(A): GUILHERME VINICIUS FAVORETTO (OAB PR117963)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial, o que faço com fundamento no artigo 330, III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquive-se.
Desde logo, indefiro os benefícios da gratuidade processual, atentando-se ao fato que se trata de pessoa jurídica, cujos rendimentos comprovam a capacidade econômica, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade, não sendo pobre na acepção jurídica do termo.
Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.
I.
C. -
08/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 11:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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11/07/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO RAFAEL MARIANO DA SILVA *78.***.*39-56. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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