TJSP - 1510804-52.2016.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1510804-52.2016.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Klass Industria e Comercio Eireli Ep -
Vistos.
Trata-se de segunda exceção de pré-executividade (fls. 267/303) apresentada por KLASS INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, já respondida pela Fazenda do Estado.
A CDA está de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS, assim como com os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal e no art. 202 do CTN.
Nela estão adequadamente consignados a descrição da infração, o fundamento legal da imposição da multa, o valor nominal, índice e termos iniciais dos juros e da correção monetária, além da devida identificação do contribuinte, com a respectiva indicação do nome e domicílio tributário do devedor, não se cogitando, portanto, em ofensa à legislação tributária.
Com efeito, as CDAs contêm todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando, ainda, de forma igualmente clara, o termo inicial e a forma de cômputo da atualização, não havendo vício formal a reconhecer.
Também descabe a alegação de nulidade por falta de processo administrativo ou de inexistência de notificação do lançamento.
Isso porque, no presente caso, foi a própria executada quem declarou ao fisco ter praticado fato gerador do ICMS, lançando os respectivos créditos na GIA - Guia de Informação e Apuração, o que, além de tornar o fato incontroverso, afasta a exigência de processo administrativo ou de ato específico para a homologação formal do lançamento.
Daí a impropriedade da alegação quanto ao cerceamento de defesa e à iliquidez dos títulos, pois o débito se origina das próprias declarações da executada ao fisco, com indicação nas CDAs das datas de entrega das GIAs.
Nesse sentido, aplicável a Súmula 436 do STJ, que assim dispõe: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Nos mesmos termos, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução (Enunciado n.º 01, Seção de Direito Público).
Despiciendo, pois, processo administrativo prévio à inscrição do débito na dívida ativa, visto que os débitos confessados pelo próprio contribuinte (ou responsável) têm efeito de lançamento, tornando-se desnecessária a atividade do fisco de verificar a ocorrência do fato gerador, apontar a matéria tributável, calcular o tributo e indicar o sujeito passivo, notificando-o de sua obrigação, pois a apuração já terá sido feita ele próprio, evidenciando conhecimento inequívoco do que lhe cabia recolher.
A inscrição abrangerá o valor declarado e a multa de mora, que incide automaticamente por força do simples não-pagamento no prazo. (Leandro Paulsen, Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 8ª edição, Ed.
Livraria do Advogado, 2006, p. 1073).
Vale aqui frisar que, não obstante o título executivo goze de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca do executado (art. 3º da Lei 6.830/80), este juízo acolheu o pedido formulado (repetidamente, em diversas execuções em que a parte executada é patrocinada pelo mesmo patrono) para que as GIAs fossem juntadas aos autos.
E, como de praxe, a FESP atendeu integralmente a decisão, juntando aos autos as respectivas GIAs (fls. 393/413), a ratificar a forma de constituição do débito.
Observo, ainda, que na exceção de pré-executividade de fls. 78/91 a executada já havia reconhecido a existência do débito, limitando-se a impugnar os juros, quanto segue: É fato incontroverso que a Excipiente se encontra em débito para com a Fazenda do Estado de São Paulo, ora Excepta, de modo que possuem vários débitos inscritos em dívida ativa, sobre os quais foram aplicados juros abusivos. (g.n.).
Curiosamente, porém, depois de vários anos de trâmite processual, a executada, representada pelo Dr.
Laércio Benko Lopes, veio a alegar desconhecimento do débito, suscitando a ocorrência de uma suposta grande fraude fiscal praticada por agentes públicos.
Esta alegação foi deduzida não só no presente processo pelo referido advogado, mas em diversos outros que correm perante esta Vara, e não só contra a ora executada, mas contra muitas outras empresas, sem qualquer indício, contudo, a respaldar tal assertiva.
Invariavelmente, após determinada a juntada das GIAs em outros processos, a FESP sempre as apresentou, como no presente, comprovando o lançamento.
A partir daí, o advogado passou a alegar que as GIAs eram falsas, mas sem juntar ao menos as GIAs que supostamente teriam sido de fato enviadas pela empresa no período ou os livros contábeis que registraram as operações.
Ademais, no caso específico dos autos, a representante legal da pessoa jurídica, que outorgou a procuração, só ingressou formalmente na sociedade após a constituição do débito e, além disso, alega se tratar de "laranja", de modo que não pode afirmar que a empresa desconhece as GIAs.
Não bastasse, com relação à CDA 1.100.691.843 , consta que a executada realizou parcelamento, que implica confissão da dívida.
Portanto, não há como reconhecer a alegada falsidade na estreita via da exceção de pré-executividade.
Por óbvio, trata-se de matéria que, à vista da presunção de regularidade e legitimidade das CDAs, deve ser objeto de prova em embargos à execução, cuja produção está a cargo de quem alega.
Assim, tanto por se tratar de débito textualmente reconhecido como incontroverso pela executada, quanto por eventual falsidade se tratar de questão que demanda produção de prova, relego a eventuais embargos a demonstração do alegado.
Por fim, a questão dos juros já foi apreciada quando do julgamento da primeira exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, rejeito a segunda exceção de pré-executividade.
Defiro o pedido formulado pela FESP a fls. 390.
Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Intime-se. - ADV: LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 01:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 01:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 01:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 02:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:57
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
21/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/11/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2024 14:35
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
25/10/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:38
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:34
Suspensão do Prazo
-
23/01/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
19/01/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/01/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 21:35
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 21:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 01:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 14:25
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/07/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2023.
-
23/04/2023 01:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 11:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/04/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 03:06
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 11:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/01/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2022 01:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 13:04
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 18:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/05/2019.
-
27/02/2019 04:41
Suspensão do Prazo
-
21/02/2019 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2019 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2018 16:10
Decisão
-
27/11/2018 18:17
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2018 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2018 08:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2018 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2018 14:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
13/09/2018 13:08
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2018 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2018 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2018 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2018 08:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2018 14:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2018 17:17
Decisão
-
06/04/2018 14:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2018 08:09
Expedição de Certidão.
-
15/01/2018 13:36
Expedição de Certidão.
-
15/01/2018 13:35
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/01/2018 17:47
Conclusos para despacho
-
12/01/2018 17:47
Reativação de Processo Suspenso
-
04/10/2017 11:50
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2017 08:52
Expedição de Certidão.
-
20/09/2017 18:35
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2017 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2017 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/09/2017 15:57
Processo Suspenso por 6 meses
-
18/09/2017 10:42
Conclusos para decisão
-
15/09/2017 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2017 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2017 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2017 08:07
Expedição de Certidão.
-
04/08/2017 10:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2017 14:56
Decisão
-
02/08/2017 14:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2017 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2017 08:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2017 20:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2017 20:36
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
-
12/05/2017 13:24
Conclusos para despacho
-
02/03/2017 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2017 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2017 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2016 13:47
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
16/12/2016 12:35
Conclusos para decisão
-
02/12/2016 12:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/12/2016 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2016 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2016 14:02
Expedição de Carta.
-
07/11/2016 14:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/11/2016 12:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2016 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2016
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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