TJSP - 0413261-13.1997.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0413261-13.1997.8.26.0053 (053.97.413261-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Claudia Grego - - Domenica Jacob Freitas e outros - Luciana da Cunha Penteado Piva e s/m - Indústria Mecanica Samot Ltda e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outros - Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Ipesp - (cess. em hab) Figueira Indústria e comércio S/A - - João Figueira Industria e Comércio - - LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PARONIZADOS -
Vistos. 1 - Fls. 1964/1971.
Recebo os embargos, posto que tempestivos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA contra a decisão de fls. 1933/1941, que não homologou a cessão de crédito do beneficiário original do precatório Odila Lemes da Cunha, por meio de seus herdeiros, em favor da embargante.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão foi obscura, haja vista que a habilitação dos herdeiros já havia sido deferida pela decisão de fls. 696, item 1, e não poderia ter reanalisado questão já decidida.
Também insiste que não há necessidade de apresentar inventário, eis que os herdeiros já foram habilitados diretamente nos autos e, não havendo dúvidas quanto à regularidade da representação processual, o negócio jurídico de cessão de crédito deve ser homologado. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.
No caso em análise, não verifico a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses.
A decisão embargada analisou os requisitos para homologação da cessão de crédito pretendida pela embargante, tendo concluído pela impossibilidade jurídica do pleito, dada a incompetência deste juízo para tanto.
Note-se que o item 5.3 da decisão embargada de fls. 1933/1941 não tratou de reanálise do pedido de habilitação, tratou-se, na realidade, de análise do pedido de homologação da cessão de crédito, que foi indeferido, uma vez que para homologar a cessão seria necessário apresentar inventário/partilha.
Ao revés do alegado, não há obscuridade quanto indeferimento da homologação da cessão de crédito nos autos.
A decisão de fls. 696, citada pela embargante, efetivamente deferiu a habilitação dos herdeiros de Odila Lemes da Cunha Penteado, no entanto, tal habilitação ocorreu unicamente para fins de regularização processual, permitindo que os sucessores figurassem no polo ativo da demanda, sem alteração da titularidade do crédito, razão pela qual a decisão embargada (fls. 1933/1941) exigiu o inventário/partilha para proceder à análise da homologação da cessão de crédito.
Com efeito, cumpre destacar que a substituição processual não se confunde com a transferência de titularidade do crédito para fins de cessão.
A habilitação processual dos herdeiros apenas regulariza a representação da parte no processo, em virtude do falecimento do titular original, mas não tem o condão de individualizar quinhões hereditários ou autorizar a alienação de bens específicos do espólio.
Como bem destacado na decisão embargada, nos termos do art. 1.793, §§ 2º e 3º, do Código Civil, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, bem como a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
O Provimento CSM nº 2.753/2024 não afasta a necessidade de autorização do juízo sucessório para a cessão de bens individualizados do espólio.
Ao contrário, tal provimento reforça que a mudança de titularidade do crédito por sucessão será anotada mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (que, no caso, é o juízo do inventário) ou mediante a apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
Destaco que a competência para analisar o valor de cada quinhão, se todos os herdeiros estão de acordo, se há o respeito à meação, se há interesse de algum dos demais herdeiros, se há prejuízo a credores com o deságio, se há o pagamento correto de tributos devidos, dentre outros, é exclusiva do juízo das sucessões.
E neste sentido é o entendimento das Câmaras do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme recentes jurisprudências colacionadas a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO PÓS-MORTE DO TITULAR .
DEVIDA HABILITAÇÃO DO HERDEIRO SEM INVENTÁRIO.
NECESSIDADE DE PARTILHA OU INVENTÁRIO PARA CESSÃO E LEVANTAMENTO DE VALORES.
APLICAÇÃO DO PROVIMENTO CSM Nº 2.753/2024 .
INEFICÁCIA DA CESSÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DO JUÍZO DA FAMÍLIA E SUCESSÕES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por New Age Apoio Administrativo Ltda . e William Ibrahim Cury contra decisão que, no cumprimento de sentença movido em face da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, indeferiu o pedido de homologação das cessões de crédito da coautora falecida Martha Cury Monteiro, condicionando a habilitação e levantamento de valores ao cumprimento dos requisitos do Provimento CSM n. 2.753/2024.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessária a apresentação de partilha para que herdeiro e cessionário de crédito herdado possam ser habilitados no cumprimento de sentença e pleitear a expedição de MLE, ou se basta a demonstração da existência de único herdeiro e das cessões contratuais firmadas em cadeia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 110 e o art . 778, § 1º, II, do CPC autorizam a sucessão processual pelos herdeiros, independentemente da abertura de inventário, apenas para fins de prosseguimento do feito judicial.
A cessão de crédito oriundo de herança depende de prévia partilha judicial ou extrajudicial, nos termos do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, sob pena de ineficácia .
O Provimento CSM nº 2.753/2024 regulamenta a alteração de titularidade em precatórios e RPVs, exigindo a apresentação de partilha ou escritura pública de inventário, com dados completos dos herdeiros e do quinhão transmitido.
A tentativa de substituição de titularidade para levantamento de valores e expedição de MLE sem observância dessas exigências compromete a segurança jurídica e pode vulnerar o patrimônio do espólio.
O Provimento do TJSP apenas reforça exigência legal preexistente, garantindo regularidade formal e material da cessão do crédito sucessório .
A existência de um único herdeiro não autoriza o descumprimento do procedimento legal, especialmente em se tratando de cessões sucessivas antes da partilha.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A cessão de crédito decorrente de herança só pode ser eficaz após regular partilha judicial ou extrajudicial, nos termos do art . 1.793, § 3º, do Código Civil.
A habilitação do herdeiro é possível, mas a de cessionário de crédito pós-morte do titular, com vistas à expedição de MLE, está condicionada à comprovação de partilha ou à apresentação da escritura pública de inventário, conforme exigência do Provimento CSM n. 2 .753/2024.
A existência de único herdeiro não afasta a necessidade de partilha para validação da cessão e levantamento dos valores.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 778, § 1º, II; CC, art . 1.793, § 3º; Provimento CSM n. 2.753/2024, arts . 19 a 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.607.604/RS, rel .
Min.
Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 11.04 .2022.
STJ, REsp 1.985.045/MS, rel .
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.05 .2023.
TJSP, Agravo de Instrumento n. 2024452-69.2025 .8.26.0000, rel.
Des .
Eduardo Prataviera, j. 14.05.2025 .
TJSP, Embargos de Declaração n. 2053108-36.2025.8 .26.0000, rel.
Des.
Ana Liarte, j . 30.04.2025. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20708931120258260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 06/06/2025, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO .
INDEFERIMENTO I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de homologação do crédito exequendo, exigindo, porém, formal de partilha ou escritura pública de inventário.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de abertura de inventário ou sobrepartilha para a homologação do pedido de cessão e levantamento dos créditos exequendos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Para a homologação da cessão de crédito, impõe-se a regularização documental nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024, que exige a apresentação de formal de partilha, sobrepartilha ou escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, que condiciona a homologação da cessão à comprovação da regular transmissão do crédito.
IV .
DISPOSITIVO 4.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23798401520248260000 São Paulo, Relator.: Jarbas Gomes, Data de Julgamento: 05/03/2025, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
Decisão de primeiro grau que deferiu a habilitação dos herdeiros para fins processuais e condicionou a homologação da cessão à apresentação de formal de partilha, de sobrepartilha ou apresentação de escritura pública de inventário e partilha .
A habilitação processual não exige abertura de inventário ou arrolamento para que os herdeiros possam atuar no processo.
Todavia, conforme a Instrução Normativa nº 3/2014 do STJ, alterada pela Instrução Normativa nº 17/2019, o levantamento de valores decorrentes de precatórios ou RPVs depende da comprovação de partilha por meio de inventário, arrolamento ou sobrepartilha.
Previsão expressa no Provimento CSM n. 2 .753/2024 que apenas regulamentou o que a lei já estabelecia.
A homologação da cessão de crédito deve ser apreciada pelo Juízo sucessório, sob pena de ineficácia (art. 1.793, §§ 2º e 3º do Código Civil) .
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20125961120258260000 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 11/02/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2025) Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada. 2 - Fls. 1972. 2.1 - Ciente da concordância do patrono originário com as cessões de crédito realizadas pelos credores Samia Paulo Grego, Domenica Jacob Freitas e Odila Lemes da Cunha Penteado.
Pugnou o patrono pela reserva de honorários contratuais à ordem de 20% e levantamento.
Tendo em vista que não há divergência a respeito do percentual devido ao patrono originário, DEFIRO a reserva dos honorários advocatícios contratuais à ordem de 20%, relativo ao crédito dos credores originários Samia Paulo Grego, Domenica Jacob Freitas e Odila Lemes da Cunha Penteado, que deverão ser pagos diretamente à RICARDO MARCHI, inscrito na OAB/SP 20.596, com procuração às fls. 19, 24, 25, por ocasião da expedição do mandado de levantamento ou precatório. 2.2 A respeito do pedido de levantamento, por ora, aguarde-se o cumprimento do item 1 e o decurso do prazo concedido no item 1.2, ambos da da decisão de fls. 1933/1941.
Sem prejuízo dos prazos dispostos acima, uma vez que apresentado MLE cujo beneficiário é a sociedade de advogados (Brasil Salomão e Matthes Advocacia - fls 1524), intime-se o patrono originário para apresentar procuração que conceda poderes para receber pagamentos à referida sociedade, no prazo de 10 dias, conforme disposto no art. 105, §3º do CPC.
Após o cumprimento dos itens acima e não havendo oposição da Fazenda Pública: (i) cumpra-se o item 4 das fls. 1933/1941. (ii) autorizo o levantamento de 20% dos créditos de Odila Lemes da Cunha Penteado, conforme demonstrativo a ser juntado nos termos do item 1 das fls. 1933/1941 e procuração com poderes para receber e dar quitação de fls. 24, em favor do patrono originário: RICARDO MARCHI, inscrito na OAB/SP 20.596.
MLE juntado às fls. 1524.
Por fim, aguarde-se o pagamento integral do precatório.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), DÉBORA CRISTINA DO PRADO MAIDA (OAB 175504/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ANA REGINA GALLI INNOCENTI (OAB 71068/SP), DANIEL PEDRAZ DELGALLO (OAB 187364/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), CAROLINE CAIRES GALVEZ (OAB 335922/SP), THAIS RINK CASA GRANDE REYES (OAB 309570/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), MARIA CRISTINA DE CASTRO MARTIN (OAB 58920/SP), MARCIA MARIA CORREA MUNARI (OAB 66922/SP), EDSON ABUD (OAB 25822/SP), RICARDO MARCHI (OAB 20596/SP), JULIA FERREIRA OTTO DE SOUZA (OAB 484950/SP), ELAINE DO NASCIMENTO BRANDÃO (OAB 412619/SP), LUIZ FERNANDO ALVES (OAB 478490/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), ERIKO DA SILVA TRINDADE (OAB 418070/SP), PEDRO PAULO FERNANDES SCALANTE (OAB 108331/SP), JEFFERSON DE JESUS SOUSA (OAB 402141/SP), JOSE FABIANO DE ALMEIDA ALVES FILHO (OAB 104421/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP) -
02/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 13:35
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
-
22/07/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 17:14
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:56
Ato ordinatório
-
17/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2024 03:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2023 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 11:33
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
24/10/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:19
Conclusos para despacho
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22/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:37
Remetido ao DJE para Republicação
-
29/05/2023 04:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2023 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 00:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2022 21:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 21:55
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
03/11/2021 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
24/08/2021 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 15:53
Ato ordinatório
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26/03/2021 11:52
Decisão
-
23/11/2020 12:56
Conclusos para decisão
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27/11/2019 11:26
Expedição de Mandado.
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25/11/2019 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2019 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2019 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2019 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2019 17:08
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
-
16/08/2019 14:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2019 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2019 00:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2019 17:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2019 20:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 20:06
Ato ordinatório
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01/07/2019 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2019 12:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2019 12:32
Decisão
-
05/02/2019 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2019 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/01/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2018 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2018 12:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2018 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2018 14:17
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
-
31/08/2017 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2017 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2017 13:52
Decisão
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29/08/2017 15:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2017 14:16
Conclusos para decisão
-
24/06/2017 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2017 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2017 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2017 15:38
Decisão
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03/04/2017 16:06
Conclusos para decisão
-
04/11/2016 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2016 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2016 17:27
Expedição de Mandado.
-
28/10/2016 16:43
Expedição de Certidão.
-
25/10/2016 16:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2016 14:57
Decisão
-
20/10/2016 16:46
Conclusos para decisão
-
20/10/2016 16:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2016 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2016 18:45
Recebidos os autos do Advogado
-
09/08/2016 15:42
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/08/2016 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2016 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2016 17:14
Expedição de Certidão.
-
30/03/2016 15:35
Decisão
-
19/01/2016 17:57
Expedição de Certidão.
-
16/11/2015 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2015 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2015 15:22
Decisão
-
17/01/2011 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
11/01/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outra Vara) da Distribuição ao destino
-
11/01/2011 00:00
Transferência de Processo - Saída
-
11/01/2011 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
11/01/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/01/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/01/2011 00:00
Juntada de Ofício
-
30/03/2010 00:00
Expedição de Ofício.
-
23/02/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2010 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2010 00:00
Proferido Despacho
-
05/02/2010 00:00
Conclusos para despacho
-
26/11/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
12/11/2009 00:00
Vista ao Advogado do Autor
-
11/11/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
11/11/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
09/11/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
09/11/2009 00:00
Ato ordinatório - Intimação
-
09/11/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
05/11/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
05/11/2009 00:00
Decisão interlocutória Proferida
-
15/10/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
15/10/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2009 00:00
Aguardando Prazo para Embargos
-
03/06/2009 00:00
Juntada de Mandado
-
18/05/2009 00:00
Aguardando Devolução de Mandado
-
07/05/2009 00:00
Expedição de Mandado.
-
07/05/2009 00:00
Aguardando Providências
-
16/04/2009 00:00
Aguardando Providências
-
24/03/2009 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Retorno ao Cartório de Origem) para destino
-
10/03/2009 00:00
Vista ao Advogado do Autor
-
16/12/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
16/12/2008 00:00
Certidão de Publicação
-
15/12/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
12/12/2008 00:00
Ato ordinatório - Intimação
-
22/08/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
17/08/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2007 00:00
Despacho Proferido
-
08/08/2007 00:00
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
06/06/2007 00:00
Despacho Proferido
-
05/06/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2005 00:00
Incidente Recursal
-
09/06/2005 00:00
Incidente Processual Instaurado
-
18/02/2005 00:00
Incidente Recursal
-
27/04/2002 00:00
Incidente Recursal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2011
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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