TJSP - 4004290-26.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004290-26.2025.8.26.0224/SP AUTOR: MARCOS ALEXANDRE DE BARROSADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA (OAB SP464770) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cautelar em Caráter Antecedente proposta por MARCOS ALEXANDRE DE BARROS em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, pugnando pelo: i) imediato cancelamento do cartão de crédito 4831 5008 8683 9592; ii) apresentação de todos os extratos de empréstimos já firmados com a requerida; iii) extratos de valores pagos e a data de pagamento de cada lançamento de cada um dos contratos; iv) a planilha de evolução dos débitos de cada um dos contratos; v) detalhamento do saldo devedor atualizado de dívidas em aberto, caso exista; vi) emissão e envio dos boletos de dívidas em aberto e vinculadas ao débito automático; vii) todo o histórico referente aos cartões de crédito, principalmente todas as faturas do cartão de crédito geradas desde sua origem do pagamento do valor mínimo até os dias atuais; viii) autorização judicial para iniciar os depósitos judiciais do valor contratado; ix) expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para se absterem de incluir o nome do autor nos seus cadastros de inadimplentes. x) expedição de ofício para que não sejam enviadas informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) referentes a este contrato, uma vez que a parte autora não autoriza essa divulgação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 18.495,59.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Em razão dos argumentos apresentados, e considerando que o autor comprovou em parte a probabilidade do direito alegado, além do risco ao resultado útil do pedido a ser formulado na lide principal, defiro parcialmente a tutela cautelar, o que faço com fundamento no artigo 305 do Novo Código de Processo Civil.
Os elementos apresentados realmente indicam a necessidade de acolhimento do requerimento de apresentação dos documentos indicados na inicial.
Contudo, os pleitos para cancelamento do cartão de crédito, depósito judicial dos valores contratados e a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes devem ser apurados à luz do contraditório e da instrução probatória.
Sendo assim, defiro parcialmente a tutela cautelar, o que faço para determinar que o réu apresente, no prazo de 5 dias: i) todos os extratos de empréstimos já firmados com o autor; ii) os extratos de valores pagos e a data de pagamento de cada lançamento de cada um dos contratos; iii) a planilha de evolução dos débitos de cada um dos contratos; iv) detalhamento do saldo devedor atualizado de dívidas em aberto, caso exista; v) emissão e envio dos boletos de dívidas em aberto e vinculadas ao débito automático; vi) todo o histórico referente aos cartões de crédito, principalmente todas as faturas do cartão de crédito geradas desde sua origem do pagamento do valor mínimo até os dias atuais.
Cite-se o réu, por meio eletrônico, nos termos do artigo 306 do mencionado diploma legal, para o oferecimento de defesa, o que será feito no prazo de cinco dias.
Efetivada a tutela cautelar, o autor terá o prazo de trinta dias para formular o pedido principal (artigo 308).
Ressalto que o pedido será formulado nos mesmos autos.
Formulado o pedido principal, os autos serão encaminhados à conclusão para as deliberações necessárias a respeito do seguimento do processo.
Não formulado o pedido principal no prazo acima consignado, os autos serão encaminhados à conclusão para a extinção na forma prevista no artigo 309 do CPC.
Intime-se. Guarulhos, 16/09/2025 -
08/09/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 10:32
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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