TJSP - 1051222-54.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1051222-54.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - MARCELO INACIO -
Vistos.
MARCELO INACIO, qualificado na inicial, impetra mandado de segurança contra postura administrativa do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER e outro aduzindo, em síntese, que foi autuado (AIT nº 1DD8477961) por ter supostamente se recusado a realização de procedimento para aferir influência de álcool ou de outras substâncias (popularmente conhecido como "teste do bafômetro").
Afirma que consta do auto de infração que o impetrante realizou o exame de sinais e que não havia qualquer sinal de embriaguez.
Desse modo, requer: (i) concessão da liminar; (ii) concessão da ordem.
Atribui à causa o valor de R$ 2.934,70 (fl. 23).
Juntou à inicial, procuração e documentos (fls. 24/31).
Indeferido o pedido liminar (fls. 55/57).
A autoridade coatora prestou informações e juntou documentos (fls. 62/155).
Suscitou preliminarmente a ausência de direito líquido e certo.
No mérito, defendendo a legalidade do ato, apresentou o laudo do aparelho utilizado na abordagem.
Requer a denegação a extinção sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a denegação da segurança.
O Ministério Público declinou de se manifestar (fls. 165/167). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de writ em que a parte impetrante objetiva, sucintamente, a anulação da multa gerada pelo AIT nº 1DD8477961, a fim de obstar a aplicação da penalidade de suspensão de seu direito de dirigir e multa aplicada.
A preliminar relativa à ausência de direito líquido e certo confunde-se com o mérito e como tal será analisada.
No mérito, de rigor a denegação da segurança.
Vejamos.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo impetrante, inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante.
Dispõe a Lei 12.016/2009: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Hely Lopes Meirelles dá o seguinte conceito de direito líquido e certo: "que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios jurídicos.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
No caso, o impetrante se recusou a fazer o etiloteste, sendo lavrado contra si o Auto de Infração com base no qual foi instaurado procedimento administrativo para suspensão do direito de dirigir, processo, no qual foi interposta defesa administrativa tempestivamente, sendo que houve decisão administrativa aplicando a penalidade de suspensão.
Ainda, não há o que se falar em ilegalidade da sanção aplicada por ausência de fita/etiqueta do etilômetro, note-se que o impetrante sequer realizou o referido teste.
Assim, ao contrário do alegado pelo impetrante, não foi demonstrada nenhuma ilegalidade na autuação, já que configurada a infração ao art. 165-A do CTB, ao se recusar a realizar o teste do bafômetro, incidindo em hipótese que prevê a pena de suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Ressalto que a aplicação do artigo 165-A do CTB não exige verificação do estado de embriaguez, pois, trata-se de política de trânsito que visa, justamente, desmotivar a recusa do condutor na realização do exame previsto no artigo 277, aplicando-se, em razão da conduta a penalidade administrativa.
Não se confunde com a conduta criminosa (CTB, art. 306), que, por sua vez, exige a demonstração da embriaguez para sua caracterização.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste e.
TJSP: "APELAÇÃO.
Mandado de Segurança.
Autuação de trânsito.
Permissão para dirigir.
Infringência do art. 277, § 3º do CTB.
Impetrante que se recusa a realizar o teste do etilômetro (bafômetro).
Ausência de prova préconstituída da aventada ilegalidade ou do abuso na atuação administrativa.
Norma que prevê a imposição de sanção na hipótese de simples recusa à submissão ao teste que permita certificar a influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.
Presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, não afastada no presente caso. Ônus que recaía sobre o autor.
Sentença denegatória da segurança mantida.
Recurso não provido. (Apelação 1005295-20.2017.8.26.0482, Relator(a):Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, DJ 09/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de reconhecimento da nulidade de auto de infração de trânsito por infração ao Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro Infração prevista no art. 277, §3º, e art. 165-A do CTB Recusa ao teste do etilômetro Infração administrativa configurada pela mera recusa em se submeter ao teste do etilômetro Inexistência de qualquer irregularidade no teste do etilômetro realizado - Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não ilidida - Sentença denegatória da ordem mantida, por fundamentos distintos Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1000686-10.2023.8.26.0053; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2023; Data de Registro: 12/09/2023).
Qualquer interpretação em contrário diminuiria a efetividade de legislação que tem a finalidade de diminuir os danos causados pela embriaguez ao volante, resguardando o direito à vida, à segurança e à integridade física da população.
Dessa forma, a Administração não poderia ter adotado outra postura senão aquela adotada, caso contrário estaria violando os princípios vetores da administração pública, notadamente o da legalidade.
Em que pesem as alegações da parte autora, inexiste direito constitucional que lhe garanta a benesse de não se submeter ao poder de polícia da Administração, de modo que a instauração do auto de infração, e do subsequente processo administrativo, se mostra legítima e não vulnera garantias constitucionalmente previstas.
Enfim, ainda, que conste do documento de fl. 28, a anotação de que o impetrante "não apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora", certo é que apenas a realização do teste do etilômetro é capaz de provar de forma certa e segura a existência ou não da infração.
Assim, diante da dúvida razoável da existência do direito líquido e certo do impetrante, forçoso a denegação da impetração.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas nos termos da lei, pelo impetrante, observado os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários, conforme previsão do artigo 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105/STJ e 512/STF.
Diante da conclusão da sentença, desnecessário o reexame necessário.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: LUCIANA SOARES (OAB 483205/SP), RICARDO VIDAL DE OLIVEIRA (OAB 515867/SP) -
12/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 06:45
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 06:45
Denegada a Segurança
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10/09/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 16:34
Juntada de Mandado
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21/07/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 18:48
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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12/06/2025 13:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
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09/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:09
Recebida a Emenda à Inicial
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09/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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