TJSP - 1501241-49.2025.8.26.0392
1ª instância - Vara Unica de Paranapanema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 15:07
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501241-49.2025.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JEFERSON SOUZA SILVA -
Vistos.
A denúncia descreveu corretamente o fato e as circunstâncias relacionadas à suposta prática do delito, justa causa para prosseguimento da ação penal presente, portanto afasto a possibilidade de absolvição sumária.
No mais, considerando as medidas de isolamento social adotadas e a fim de garantir celeridade processual, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21/10/2025 às 15:00h, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, ocasião em que se procederá(ão) à(s) oitiva(s) e, ao final, será(ão) interrogado(s) o(s) réu(s).
Na mesma oportunidade, as partes poderão requerer diligências que entenderem necessárias, mas se nada for requerido ou indeferido o requerimento serão oferecidas alegações finais, conforme disposto nos artigos 400, 402, 403 e 404 e seus parágrafos do CPP.
A audiência supra será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS, razão pela qual DETERMINO as seguintes providências: 1) Promova-se a criação do evento junto ao aplicativo TEAMS e ao necessário agendamento junto à Unidade Prisional em que se encontra o réu, nos termos do Comunicado CG n.º 317/2020; bem como se proceda à inclusão do Ministério Público e da Defesa. 1.1) Advirto desde logo que a Defesa deverá informar, no prazo de 24 horas a contar da publicação, seu e-mail e telefone para contato, caso ainda não conste nos autos. 2) REQUISITE-SE e INTIME-SE o réu, consignando que o mandado deverá ser cumprido por meio remoto, conforme o Comunicado nº 378/2020 do TJSP. 3) INTIMEM-SE a vítima e testemunhas, com urgência, por intermédio de Oficial de Justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. 3.1) Nos casos em que a vítima ou testemunhas não possuírem condições tecnológicas para a participação remota, deverá o Oficial de Justiça certificar a ocorrência, ocasião em que, excepcionalmente, será admitida a realização de audiência mista (parte remota e parte presencialmente), nos termos do Comunicado Conjunto n.º 581/2020. 3.2) Na hipótese de testemunhas servidores públicos, servirá a presente decisão como ofício de requisição para comparecimento à audiência virtual e depoimento, encaminhando-se por e-mail, de acordo com a lotação de cada testemunha arrolada. 4) Com o retorno das certidões do Oficial de Justiça, promova-se à inclusão das vítimas e testemunhas no evento criado, procedendo-se, no mais, como organizado no roteiro elaborado para a realização da audiência remota, encaminhando-se os convites eletrônicos.
Ficam desde já cientes as instituições que, desejando, a testemunha poderá prestar depoimento através de acesso por meio de qualquer dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, sendo que o link de acesso será devidamente encaminhado ao e-mail informado ao Oficial de Justiça. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, VÍTIMAS e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico.
Providencie F.A criminal do(s) réu(s). 5) Por fim, com fulcro no artigo 316, § único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 13.964/2019 e nos termos do Comunicado n.º 78/2020 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiço do Estado de São Paulo, passo a análise do pleito formulado pela r.
Defesa do réu, bem como quanto a necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face do réu JEFERSON, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 155, caput; artigo 157, § 2º, inciso VII; e artigo 158, § 1º, todos do Código Penal.
Consta da denúncia (fls. 75/76) e nas condições de tempo e lugar nela descritas, o acusado teria subtraído, para si, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pertencente à vítima Gilberto.
Ademais, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca, teria subtraído da vítima José um telefone celular da marca Xiaomi, um carregador de celular, um perfume Malbec, da marca O Boticário, bem como um cartão de débito do banco Caixa Econômica Federal.
Ainda, segundo o narrado, teria constrangido referida vítima, mediante violência e grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, compelindo-a à prática de ato de sua vontade.
Embora seja consabido que a prisão preventiva possua natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, da análise detida dos autos, não verifico alteração relevante nas circunstâncias fáticas ou a juntada de fundamentos novos, capazes de alterar o convencimento exposto na r. decisão proferida às fls. 30/32 do apenso n.º 1501338-49.2025.8.26.0392 Com efeito, conforme já fundamentado em referida decisão, cuja integralidade ora se ratifica para se evitar tautologia, a decretação da prisão preventiva não exige juízo de certeza quanto à autoria, eis que se trata de medida de natureza cautelar, voltada à preservação da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à garantia da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
E neste sentido, a manutenção da prisão preventiva do acusado se mostra adequada e necessária, eis que presentes os pressupostos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como diante da ausência de qualquer fato novo que justifique a modificação do anteriormente decidido.
A materialidade do delito encontra-se bem evidenciada por meio dos diversos elementos informativos presentes aos autos, tais como o boletim de ocorrência, que descreve suficientemente as circunstâncias do crime em apuração; pelo auto de exibição e apreensão de fls. 13, os quais corroboram a existência de elementos materiais relacionados ao crime.
De igual modo, os indícios de autoria também estão presentes, especialmente dos depoimentos colhidos na fase policial.
No tocante ao "periculum libertatis", a conduta imputada ao réu JEFERSON revela elevada gravidade concreta e acentuada periculosidade social, isto porque além de subtrair valores pertencentes à vítima Gilberto, teria ainda, mediante o emprego de arma branca, constrangido a vítima José e lhe subtraído diversos bens de uso pessoal, como telefone celular, carregador, perfume e cartão bancário.
A forma de execução com utilização de arma branca evidencia a disposição do acusado em recorrer a meios agressivos para alcançar seus objetivos, expondo as vítimas a risco concreto e acentuado.
Tais circunstâncias afastam qualquer cogitação de tratar-se de fato de reduzida gravidade, ao contrário, indicam a necessidade da custódia cautelar como forma de resguardar a ordem pública e a sensação de segurança da coletividade.
Não bastasse, verifico que na hipótese dos autos a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seria compatível, sobretudo diante da violência empregada, mas também pelo fato do réu ostentar condenação pretérita pelo crime de roubo (autos 8001937-48.2022.8.05.0154 - TJ/BA).
Diante de todo o exposto e não havendo alteração fática ou jurídica relevante que justifique a revisão do já decidido anteriormente, INDEFIRO o pleito defensivo e mantenho a PRISÃO PREVENTIVA decretada em face do réu JEFERSON SOUZA SILVA, nos termos do artigo 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: FRANCIELE FERREIRA VETERE ROSIM (OAB 249031/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 11:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2025 03:00:00, Vara Única.
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17/08/2025 12:05
Suspensão do Prazo
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31/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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31/07/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 00:13
Juntada de Petição de resposta à acusação
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25/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 12:59
Juntada de Ofício
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25/07/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:52
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:51
Apensado ao processo
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25/06/2025 10:50
Juntada de Mandado
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23/06/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:02
Evoluída a classe de 279 para 283
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18/06/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:48
Recebida a denúncia
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12/06/2025 11:08
Conclusos para decisão
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11/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/06/2025 16:32
Recebidos os autos do Outro Foro
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05/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Denúncia
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03/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/06/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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