TJSP - 1000636-76.2025.8.26.0420
1ª instância - Vara Unica de Paranapanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 10:19
Juntada de Mandado
-
26/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000636-76.2025.8.26.0420 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - João Ambrósio Pires -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Tarje-se.
Cuida-se de "AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLEMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS" oposto por JOÃO AMBRÓSIO PIRES em face de RODRIGO BORGES PEREIRA.
Em síntese, alega o Requerente ser proprietário e locador do imóvel, objeto de contrato de locação firmado em 01/08/2024, com prazo de 12 meses e valor mensal de R$ 350,00.
Sustenta que o Requerido deixou de pagar os aluguéis referentes aos meses de março a agosto de 2025, totalizando R$ 2.187,64, já com juros e correção monetária.
Ressalta que os aluguéis anteriores (dezembro/2024 a fevereiro/2025) foram objeto de acordo em ação anterior, ainda pendente de cumprimento.
O contrato venceu em 01/08/2025, e o Requerido permanece no imóvel sem autorização, caracterizando posse injusta.
Requer, em sede liminar, o despejo.
DECIDO.
A ausência de notificação prévia para purgação da mora, prevista no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, não impede o prosseguimento da ação, uma vez que o contrato já se encontra vencido e o Requerido permanece no imóvel sem respaldo legal, configurando esbulho possessório.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC,defiro a tutela de urgênciapara determinar que o Requerido desocupe o imóvel no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado, com autorização para uso de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91.
Cite-se o Requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Não havendo desocupação, deverá o(a) requerente comunicar o juízo para oportuna expedição do mandado de despejo coercitivo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO.
Intime-se. - ADV: JEFERSON RAFAEL DOS SANTOS E MELO (OAB 532530/SP) -
25/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:41
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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