TJSP - 1001448-05.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001448-05.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vitor Augusto Costa Teles - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido e o faço para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde esta data.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma:I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês;II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios da parte contrária, que, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8.º-A, do CPC, arbitro no valor mínimo atual recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para atuação (proposição ou defesa) do profissional em matéria cível (item 4) - https://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Em caso de a parte executada não ser beneficiária da Justiça Gratuita deverá o exequente incluir em seus cálculos na fase de cumprimento de sentença as custas e despesas processuais não antecipadas para serem exigidas em conjunto, cujo valor deverá ser abatido do cálculo da quantia a ser oportunamente levantada pelo credor, em observância ao Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.P.R.I.C. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), ANDRISLENE DE CASSIA COELHO (OAB 289497/SP) -
28/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:43
Julgada Procedente a Ação
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24/07/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 20:02
Juntada de Petição de Réplica
-
11/03/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 16:12
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/02/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 09:01
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 17:05
Expedição de Carta.
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30/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 10:27
Determinada a citação
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29/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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