TJSP - 1046507-22.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1046507-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Tokio Marine Seguradora S/A - Localiza Rent A Car S/A - Vistos, em decisão saneadora. 1.
A ré suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que, na qualidade de mera locadora do veículo, não concorreu para o evento danoso, sendo a responsabilidade exclusiva do locatário condutor.
A preliminar não merece acolhida.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, consolidada na Súmula nº 492 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade da locadora de veículos em acidentes de trânsito causados por seus locatários é solidária.
Tal entendimento se ampara na teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que aufere lucro com a exploração de uma atividade econômica deve arcar com os ônus dela decorrentes.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 2.
Defiro a denunciação da lide.
Nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil, "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
No caso em tela, o contrato de locação de veículo traz previsão de responsabilização do locatário por danos causados à locadora ou a terceiros.
Diante de tais fatos, em se tratando de ação regressiva movida por seguradora, na qual ela busca o ressarcimento da quantia paga a segurado em razão de danos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo alugado, se mostra cabível a denunciação da lide do locatário do automóvel, que, em caso de procedência da ação, deverá indenizar o prejuízo que a locadora vier a experimentar, nos termos e limites do contrato entre eles firmado.
Nesse sentido: AÇÃO REGRESSIVA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO EVENTO CUJA RESPONSABILIDADE PELA OCORRÊNCIA SE ATRIBUI A VEÍCULO OBJETO DE LOCAÇÃO AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA LOCADORA PROPRIETÁRIA DO BEM PRETENSÃO DE DENUNCIAR O LOCATÁRIO À LIDE POSSIBILIDADE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIOAPLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 125, II, DO CPC DENUNCIAÇÃO DA LIDE DEFERIDA DECISÃO MODIFICADA AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2047713-39.2020.8.26.0000; Rel.
Des.
Andrade Neto; 30a Câmara de Direito Privado; J. em 04.08.2020).
Idem: Agravo de instrumento.
Recurso interposto contra a r. decisão saneadora que indeferiu a denunciação da lide ao locatário do veículo.
Ação regressiva movida pela seguradora agravada contra locadora agravante.
Havendo previsão contratual de responsabilidade do locatário pelo sinistro envolvendo o veículo, nada obsta a pretendida denunciação à lide (art. 125, inciso II, do CPC/15).
Precedentes.
Decisão reformada, para deferir a denunciação da lide ao locatário do veículo.
Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2005294-96.2023.8.26.0000; Rel.
Des.
Carlos Dias Motta; 26a Câmara de Direito Privado; J. em 09.02.2023).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
PEDIDO DA LOCADORA E PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA LOCATÁRIA.
PRETENSÃO INDEFERIDA SOB O FUNDAMENTO DE INTRODUÇÃO DE FATO NOVO.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 125, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
RECURSO PROVIDO.
A denunciação da lide da locatária do veículo envolvido no acidente encontra respaldo no inciso II, do artigo 125, do Código de Processo Civil, pois é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso, a denunciação da lide, está fundada em direito de regresso propriamente dito, pois há dever contratual de reembolso.
Indispensável, na demanda, a discussão de culpa no evento danoso, cuja individualização se afigura imprescindível para o reconhecimento do dever de indenizar.
A aferição da responsabilidade civil da litisdenunciada não configura, portanto, fato estranho à causa de pedir constante da petição inicial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160053-86.2021.8.26.0000; Rel.
Des.
Adilson de Araujo; 31a Câmara de Direito Privado; J. em 10.08.2021).
Ressalte-se, por fim, que não se nega que, nos termos da Súmula 492 do STF, "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".
Isto, no entanto, não pode servir de óbice à possibilidade de a locadora exercer, nos próprios autos da ação contra ela movida, o seu eventual direito de regresso.
Assim, defiro a denunciação da lide do locatário do veículo, Alexsander Cari Mendoza, devendo a denunciante providenciar o necessário à sua citação, no prazo de 15 dias.
Após, cite-se o denunciado para contestar, no prazo legal.
Intime-se. - ADV: RENAN HASS SOUZA SILVA (OAB 345874/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG) -
08/09/2025 19:26
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 16:30
Conclusos para despacho
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29/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 16:37
Conclusos para despacho
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27/05/2025 19:39
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 13:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/05/2025 18:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/04/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 19:59
Declarada incompetência
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08/04/2025 19:56
Conclusos para despacho
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08/04/2025 19:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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