TJSP - 1012928-19.2025.8.26.0477
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:03
Juntada de Certidão
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28/08/2025 21:02
Expedição de Carta.
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28/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012928-19.2025.8.26.0477 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Leonilda Toller de Matos - Adilson Alves de Matos - - Admir Alves dos Santos - - Luzia Mara Alves de Matos - - Mauro Alves de Matos -
Vistos.
O processo de sucessão sob o rito de arrolamento pressupõe a inexistência de litigio entre os herdeiros.
Caso não estejam todos concordes, o feito deve seguir o rito de inventário (arts. 610 a 655 do CPC).
Assim, converto de ofício o feito para inventário.
Ao distribuidor para correção da classe processual.
A hipossuficiência dos herdeiros não se confunde com a hipossuficiência do espólio, sendo irrelevante para a análise da gratuidade a situação individual de cada herdeiro, haja vista que a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário recai sobre o próprio acervo.
No caso em tela, diante do singelo patrimônio inventariado, defiro a gratuidade processual aos herdeiros e à viúva meeira, que deverá se estender aos emolumentos dos oficiais de registro aos quais o titulo venha a ser apresentado.
Esta decisão servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, considerando o(a) inventariante compromissado(a), independente da assinatura do termo, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, porém, não possuindo força de alvará para levantamento de valores.
Poderá o(a) inventariante, mediante a apresentação desta decisão, consultar saldos e extratos junto a qualquer instituição financeira onde o falecido era titular.
Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, recebo a petição inicial como primeiras declarações.
Cite-se o herdeiro Admir A. de Matos (fl.02) nos termos dos artigos 626 § 1º e 627, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil para, no PRAZO de 15 (quinze) dias úteis, após concluídas as citações, manifestar-se sobre as primeiras declarações, podendo arguir erros, omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
No prazo de 30 (trinta) dias apresente o(a) inventariante: Primeiras declarações; Plano de partilha nos exatos termos do art. 653 do CPC; Cópia dos documentos pessoais do(a) inventariado(a)(RG e CPF); Cópia dos documentos pessoais e representação dos demais herdeiros ou promova a citação deles; Certidão negativa de débitos federais em nome do(a) falecido(a); Certidão de matrícula atualizada dos imóveis inventariados, se o caso; Certidão de valor venal dos imóveis inventariados, no ano do óbito, se o caso; Cópia do documento dos veículos, se o caso; Impresso da tabela FIPE contendo a avaliação do veículo no mês e ano do óbito, se o caso; Certidão do Colégio Notarial atestando sobre a existência de testamentos em nome do(a) falecido(a); Escritura pública ou sentença declaratória da existência de união estável do de cujus, se o caso; Retificação do valor atribuído à causa, o qual deverá coadunar com o valor total dos bens transmitidos, incluindo-se a meação; Juntada da certidão de homologação do ITCMD expedida pela SEFAZ / SP.
Reputo dispensável a apresentação da certidão negativa de débitos dos imóveis, por tratar-se de obrigação real(propter rem), ou seja, que acompanha a coisa.
Mantenham-se os autos em fila própria, pelo prazo indicado, até o cumprimento integral das providências, retornando-os à conclusão apenas quando finalizadas, ou mediante formulação de novos requerimentos.
Decorrido no silêncio o prazo assinalado, certifique-se e arquive-se os autos até eventual manifestação, independentemente de nova conclusão.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO AMANTE (OAB 132257/SP), ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO AMANTE (OAB 132257/SP), ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO AMANTE (OAB 132257/SP), ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO AMANTE (OAB 132257/SP), ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO AMANTE (OAB 132257/SP) -
27/08/2025 16:13
Classe retificada de 30 para 39
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27/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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27/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:00
Recebida a Petição Inicial
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28/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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23/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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