TJSP - 1030304-14.2021.8.26.0071
1ª instância - Setor de Execucoes Fiscais de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:21
Mudança de Magistrado
-
26/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030304-14.2021.8.26.0071 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - DAE - Nivaldo de Oliveira Ponce -
Vistos.
NIVALDO DE OLIVEIRA PONCE, qualificado nos autos, opôs exceção de pré-executividade em face do DAE, também já qualificado.
Aduz, em síntese, que ao ter ciência da existência do débito, entrou em contato com a exequente, ensejando a abertura do processo administrativo nº 3904/2020.
Seguiu todas as orientações, providenciou o reparo no vazamento e, mesmo assim, recebeu comunicado de cobrança.
No entanto, ao questionar o débito, foi informado de que poderia desconsiderá-lo.
Sendo assim, a cobrança é indevida, pois derivou de vazamento de água, e seguiu todas as instruções da autarquia.
Requer a extinção da execução.
Juntou documentos.
O DAE apresentou Impugnação em fls. 53/55.
Em síntese, sustenta que a ação adequada para o caso é a de embargos à execução, que oportuniza a dilação probatória.
Defende a presunção de regularidade da CDA e requer a improcedência da exceção.
O exequente juntou documentos em fls. 61/79.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é defesa conferida ao devedor, ainda que na execução fiscal, para, antes (pré) da necessidade de penhora (executividade), a fim de resguardar interesses de o devedor não ser injustamente excutido (o mesmo que retirar seus bens para sua responsabilidade patrimonial), ou seja, sem que a própria execução tenha condições formais de sustentar-se legitimamente.
Assim, em matérias em que se permite o conhecimento de ofício, ou, mesmo relacionada à obrigação (pagamento), ao direito caduco, ou à pretensão material prescrita (lembrando-se que o CTN equipara a prescrição à decadência), e haja possibilidade de prova documental cabal, ou se comprove com simples aferição de documentos (ex.: prescrição), haveria prática de injustiça ao executado (devedor ou terceiro responsável) forçá-lo a, unicamente, ter como defesa o oferecimento da ação de embargos à execução.
Uma execução que não pode seguir ou não poderia ter nascido não é uma execução justa.
Não havendo prova de plano, prevalecem as presunções emanadas do título executivo, que indicam tanto lídima exequibilidade, quanto a aspectos formais ou relacionados às condições da ação, devendo o executado opor embargos à execução.
No caso concreto, ocorre que as alegações expendidas na exceção de pré-executividade prescindem de provas que mostrem a veracidade dos fatos, razão pela qual há a necessidade de ser demonstrada em amplo exercício de direito de ação, em ação de conhecimento própria, portanto.
Com efeito, o excipiente alega que houve vazamento em seu imóvel, o qual foi consertado, e que seguiu todos os trâmites indicados pelo DAE.
Todavia, conforme documentos em fls. 72 e seguintes, o pedido administrativo de revisão foi deferido, tendo o excipiente sido regularmente notificado para pagamento das faturadas posteriormente ao recálculo.
Como não houve adimplemento, o débito foi encaminhado para cobrança em dívida ativa.
Nos termos da Súmula 393 do e.
STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", tais como ilegitimidade passiva, prescrição ou qualquer vício aferível de plano.
Hélio Apoliano Cardoso (Exceção de Pré-Executividade: Teoria e Prática, 3ª ed., 2015, p. 87) adverte que A objeção de não-executividade não pode ser vulgarizada a ponto de ser usada em substituição aos embargos.
Seu cabimento é restrito às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura.
Então, nada mais lógico que antecipar o aniquilamento induvidoso. [...] O juiz, atento aos preceitos processuais, somente deferirá o pedido em objeção de não-executividade quando, de plano ou pela prova sucinta produzida pelo demandado, vislumbrar a inexorável improcedência da execução encetada.
Havendo a mínima dúvida, ou sendo matéria afeta ao mérito da causa debendi, com possibilidade de manutenção do título executivo ou reconhecimento da relação jurídica que lhe deu origem, deverá, por prudência, reservar a discussão da matéria para os competentes embargos.
E continua, citando o ilustre Humberto Theodoro Júnior: É claro, porém, que tal incidente só pode ser eficazmente promovido quando a causa de nulidade ou de inviabilidade da execução for absoluta e notória, pelos próprios elementos dos autos.
Se para alcançá-la for necessário revolver fatos e provas de maior complexidade, somente por via dos embargos a defesa será arguível.
Não é admissível que, a pretesto de exceção de pré-executividade, pretenda o devedor a instauração de uma dilação probatória contenciosa, sem observar os pressupostos dos embargos à execução.
Logo, a tese de inexigibilidade do pagamento da tarifa se funda em matéria de fato que demanda dilação probatória, devem ser trazida em sede de ação de conhecimento.
No caso, em embargos à execução, respeitando-se o rito da LEF.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade em fls. 11/19.
Manifeste-se o exequente em prosseguimento.
Intimem-se. - ADV: GUSTAVO CESCATO MAZZONI PELEGRINI (OAB 202442/SP), JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP) -
25/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:46
Mudança de Magistrado
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13/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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17/01/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 10:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/12/2023 08:51
Conclusos para despacho
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01/12/2022 16:25
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 15:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/11/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 16:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/05/2022 12:14
Expedição de Carta.
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17/12/2021 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2021 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2021 09:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
15/12/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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