TJSP - 1011545-67.2025.8.26.0004
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:59
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:59
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:59
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011545-67.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Ivan Alves Manara - - Vanessa Carvalho Rosa - - Daniel Rodrigues da Cunha -
Vistos. 1- Em que pese a relevância das alegações da autora, eventuais requerimentos acerca da tramitação "das execuções, trabalhistas processos de nºs 0100312-11.2024.5.01.0027 - 0101092-86.2022.5.01.0037 - 1000186-43.2023.5.02.0026 - 1001765-18.2022.5.02.0040 - 1001084-58.2022.5.02.0069 - 0100059-67.2025.5.01.0001 - 1000174-09.2024.5.02.0086 - 1. 1000952-26.2023.5.02.0017 -1000917-85.2023.5.02.0043 - 1001683-08.2022.5.02.0033 - 1000126-35.2023.5.02.0070 e cível de nº 1012037-42.2024.8.26.0506 - 1014070-90.2023.8.26.0004 - 1012037-42.2024.8.26.0506" devem ser formulados diretamente aos d.
Juízos onde tramitam as demandas.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2- Cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 3- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD.
A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 5- Cumpra-se. 6- Intimem-se. - ADV: VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP), VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP), VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP) -
29/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:48
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:48
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:47
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:47
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/07/2025 10:02
Recebidos os autos do Outro Foro
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24/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/07/2025 09:08
Classe retificada de 12154 para 7
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24/07/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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24/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 18:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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16/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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