TJSP - 1506354-79.2022.8.26.0071
1ª instância - Setor de Execucoes Fiscais de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:21
Mudança de Magistrado
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26/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1506354-79.2022.8.26.0071 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Dalva Floriano Bueno Me -
Vistos.
DALVA FLORIANO BUENO ME, qualificada nos autos, opôs exceção de pré-executividade em face do MUNICÍPIO DE BAURU, também já qualificado.
Aduz, em síntese, que os lançamentos referentes ao ISS - Estimativa são objeto da execução fiscal. É empresa inscrita no SIMPLES Nacional desde 7 de julho de 2015, de modo que não há que se falar em recolhimento nos moldes pretendidos pelo excepto.
Requer a extinção da execução.
Juntou documentos.
O Município de Bauru apresentou Impugnação em fls. 28/34.
Defende que a tributação é devida.
Por meio dos processos administrativos 105671/2023 3 113057/2023, a contribuinte solicitou esclarecimentos quanto ao enquadramento no Regime de Estimativa do ISS, por ser optanto do SIMPLES Nacional.
Foi informado que a contribuinte possuía a Inscrição Municipal nº 53025 (data de abertura em 18 de outubro de 1994).
No entanto, em julho de 2016 foi efetuada visita no estabelecimento, verificando-se que a IM 53025 estava inativa, e a contribuinte havia aberto outra IM, de nº 550530.
Em decorrência de ser a mesma proprietária, no mesmo endereço e desempenhando a mesma atividade, a estimativa da IM 23025 foi transferida para a IM 550530.Sustenta que a LC 123/2006 permite que os municípios estabeleçam valores fixos (estimativa) de ISS para contribuintes optantes do Simples Nacional.
Requer a improcedência da exceção.
Fundamento e decido.
A respeito da questão, peço vênia para transcrever trecho do voto exarado pelo d.
Desembargador Eurípedes Faim no julgamento da Apelação Cível nº 1018349-63.2019.8.26.0068 (15ª Câmara de Direito Público, j. em 11 de agosto de 2022), o qual adoto como fundamento para decidir: "Dispõe a Lei Complementar Federal nº 123/2006, que institui o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional: Art. 12.
Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. [...] Art. 13.
O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: [...] VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. [...] Art. 33.
A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município. § 1o As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo. § 1o-A.
Dispensa-se o convênio de que trata o § 1o na hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por estabelecimento localizado no Município. [...] § 1o-C.
As autoridades fiscais de que trata o caput têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos independentemente do ente federado instituidor.
Portanto, o fato de o recolhimento dos tributos pelo Simples Nacional se dar de forma unificada não afasta a competência das autoridades fiscais estaduais e municipais para fiscalizarem o cumprimento das obrigações tributárias e realizarem o lançamento dos tributos incluídos na capacidade tributária ativa do respectivo ente.
Nesse sentido, precedentes desta C.
Câmara: APELAÇÃO CÍVEL Ação Declaratória ISS - Sociedade de Contadores - Pretendido recolhimento do tributo em valor fixo anual, nos termos da Lei Complementar 123/06 (Simples Nacional) - Sentença que julgou improcedente a ação declaratória e afastou o benefício do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei n. 406/68, pela natureza empresarial da atividade Inexistência de revogação pela LC 123/06 - Inscrição no Simples Nacional que não tolhe o exercício da competência tributária do Município ao fiscalizar e lançar o ISS [...] Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 100096793.2014.8.26.0533; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2015; Data de Registro: 01/04/2015) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - Ação anulatória - ISS - Serviços advocatícios - Auto de infração lavrado pelo Município de Barueri - Pedido subsidiário de repetição de indébito em face do Município de Santana de Parnaíba. 1) Recurso oficial que se considera interposto - ISS referente ao período de 01/2015 a 04/2017 recolhido por meio do Simples Nacional - Competência municipal para fiscalização e lançamento do tributo - Inteligência do art. 33 da LC nº 123/2006. [...] Sentença parcialmente reformada - Recursos oficial e voluntário do Município de Barueri providos, recurso do Município de Santana de Parnaíba conhecido em parte, e provido na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1003119-78.2019.8.26.0068; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 04/11/2020) (grifo nosso)" Portanto, a opção do contribuinte pelo Simples Nacional não tem o condão de afastar a competência do Município para o lançamento do ISS.
Logo, prevalece a presunção de certeza e liquidez da CDA, não afastada pela excipiente.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade em fls. 16/19.
Sem condenação em verbas sucumbenciais.
Manifeste-se o exequente em prosseguimento, trazendo aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 20 dias.
Intimem-se. - ADV: DUDELEI MINGARDI (OAB 249440/SP) -
25/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/05/2025 16:01
Mudança de Magistrado
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13/05/2025 15:59
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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25/01/2024 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/01/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 21:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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12/01/2024 16:22
Conclusos para despacho
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30/08/2023 10:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/03/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
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05/05/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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04/05/2022 08:32
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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29/04/2022 09:49
Conclusos para decisão
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14/04/2022 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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