TJSP - 1000266-90.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000266-90.2025.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Regina Aparecida de Oliveira Dorta -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião proposta por REGINA APARECIDA DE OLIVEIRA DORTA, divorciada, com o objetivo de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na estrada municipal Jorgina Gonçalves César, bairro Bom Retiro, nesta cidade de Bragança Paulista - SP.
Consta que a requerente adquiriu a posse do imóvel por negócio jurídico verbal realizado no ano de 2024 com Maria Aparecida Pinto, sua antecessora.
Esclareceu que pretende a declaração do domínio de parte ideal do imóvel que pertencia a antecessora Maria Aparecida Pinto, cujo domínio foi declarado por ação de usucapião que tramitou pela 2ª Vara Cível de Bragança Paulista (autos nº 1007732-14.2020.826.0099).
Juntou a anuência de Maria Aparecida Pinto, com firma reconhecida (fls. 88/90).
O imóvel não possui recolhimento de IPTU/ITR.
Não há atividade agropecuária no local (fls. 05).
As Fazendas Públicas da União, Estado e Município, foram notificadas pelo portal eletrônico (fls. 133/156).
Citado pessoalmente (fls. 282), o requerido Reginaldo Duarte de Oliveira Dorta permaneceu inerte, deixando o prazo para oferta de contestação decorrer in albis.
Os demais requeridos anuíram ao pedido, mediante declarações, com firma reconhecida (fls. 88/90 e fls. 206/214).
Foi publicado edital para terceiros interessados e incertos (fls. 299/300).
Houve manifestação do oficial registrador (fls. 238/242).
O Ministério Público entendeu não ser necessária a sua participação no feito (fls. 305/308). É o relatório.
Fundamento e decido.
A ação é improcedente.
Com efeito, a presente ação versa sobre usucapião fundamentada no artigo 1.238, caput, do Código Civil, dispõe que: "Art. 1238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".
A requerente pretende utilizar da figura do "acessio possessionis" prevista no artigo 1243 do Código Civil, que dispõe: "Art. 1243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores(art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé" (grifei) Ao possuidor é admitida a soma das posses com a de seus antecessores, desde que possuam a mesma natureza.
Consta que o imóvel usucapiendo é parte ideal do imóvel pertencente à antecessora Maria Aparecida Pinto, cujo domínio foi declarado por ação de usucapião que tramitou pela 2ª Vara Cível de Bragança Paulista (autos nº 1007732-14.2020.826.0099).
A requerente, por sua vez, teria adquirido o imóvel usucapiendo da antecessora Maria Aparecida Pinto por negócio jurídico verbal realizado no ano de 2024.
Considerando que a antecessora teve o domínio do imóvel declarado por ação de usucapião e não havendo contrato escrito celebrado entre as partes, não se vislumbra homogeneidade das posses, inviabilizando a aplicação do instituto da acessio possessionis.
Sobre o tema, confira-se a jurisprudência: "USUCAPIÃO.
EXTRAORDINÁRIA.
BEM IMÓVEL URBANO.
PROCEDÊNCIA.
Ausência de prova da posse "ad usucapionem".
Requerente que não se desincumbiu do ônus da prova de que possuía o imóvel de forma contínua, mansa, pacífica e com "animus domini" pelo prazo legal de quinze anos.
Ausência de prova da homogeneidade das posses. accessio possessionis não caracterizada.
De toda sorte, o autor não demonstrou o requisito temporal de 15 anos para a usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238, caput, do Código Civil, tampouco aquele de 10 anos, do parágrafo único do mesmo dispositivo, para a hipótese de haver estabelecido no bem a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Inteligência dos arts. 1.238 DO CC e 373, inc.
I do CPC.
Sentença de Procedência Reformada.
Recurso Provido" (TJSP - Apelação 1011436-30.2023.8.26.0099 - Rel.
Des.
Vito Guglielmi - 6ª Câmara de Direito Privado - São João da Boa Vista j. em 18.12.2024). (grifei) USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
Pretensão do autor ao reconhecimento da usucapião do imóvel. 1. É imprescindível a prova de que o usucapiente estabeleceu sua moradia ou de sua família no imóvel usucapiendo.
Diante da falta de prova neste sentido, o pedido não pode ser acolhido (art. 1.240, do CC e art. 183, da CF). 2.
Accessio possessionis.
O reconhecimento da acessão de posses só pode ocorrer mediante a prova de homogeneidade entre a posse do transmitente e a do prescribente.
No caso em exame, além da falta de prova a respeito da natureza da posse do suposto alienante, o autor também não comprovou que teria o antecessor preenchido os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião especial urbana.
No imóvel não se construiu qualquer edificação, de modo que ali não se estabeleceu a moradia do autor e tampouco do alienante.
Logo, também sob o enfoque da accessio possessionis, o pedido não poderia ser acolhido.
Ademais, não se admite a soma na posse nesta espécie de usucapião, salvo nos casos de sucessão por morte e em certas circunstâncias.
Sentença de improcedência do pedido mantida.
Recurso não provido. (TJSP - Apelação 0010531-47.2010.8.26.0568 Rel.
Des.
Carlos Alberto Garbi - 3ª Câmara de Direito Privado - São João da Boa Vista j. em 24.04.2012). (grifei) Destarte, não restou demonstrado os requisitos da ação de usucapião.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de usucapião, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento custas e despesas processuais e, ainda, honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita que fora concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar,obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. - ADV: ARMANDO CESAR CANDIDO DA SILVA (OAB 411611/SP) -
02/09/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:16
Julgada improcedente a ação
-
02/09/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:43
Ato ordinatório
-
27/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:52
Ato ordinatório
-
22/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:09
Protocolo Juntado
-
15/04/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:41
Ato ordinatório
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14/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 08:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 13:55
Ato ordinatório
-
25/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 13:08
Recebida a Emenda à Inicial
-
16/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 06:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 05:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 14:30
Recebida a Emenda à Inicial
-
21/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:42
Recebida a Petição Inicial
-
12/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 11:12
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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