TJSP - 0053794-87.2024.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/09/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:26
Deferido o Pedido
-
08/09/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0053794-87.2024.8.26.0100 (processo principal 1064335-07.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Concorrência desleal - Vsed Equipamentos Médicos Ltda. - Edson Lopes - - Dany Jasinowodolinski - - Mobissom Comercio de Equipamentos Ltda, na pessoa de seu representante Luis Augusto Liotti Lopes - Os executados ofereceram um terreno de sua propriedade à penhora (fls. 271/272).
Em seguida, instaurou-se controvérsia entre as partes em relação ao valor do bem, tendo sido determinada a realização de perícia (fls. 520/521 e 638/639).
Em suas manifestações, a exequente reiteradamente sustenta a legitimidade na recusa do bem indicado à penhora e requer o prosseguimento desta ação com o deferimento de novas constrições.
Por sua vez, a parte executada afirma que as objeções da exequente são infundadas e que a recusa não pode ser aceita, pugnando pelo prosseguimento da perícia.
Pois bem.
A execução tem como norte principal a satisfação do interesse do credor.
No entanto, não se pode prescindir da observância do princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do CPC, de modo a evitar constrições excessivas ou desnecessárias.
Assim, a controvérsia havia entre as partes impõe a este Juízo a tarefa de sopesar a satisfação do credor e o princípio da menor onerosidade à parte executada.
No caso, entendo como procedentes as alegações da parte exequente.
O credor pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora quando se fundar na inobservância da ordem legal ou se revelar de difícil ou onerosa alienação, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
Agravante que aponta desproporcionalidade do bloqueio de ativos financeiros devido aos efeitos negativos na empresa.
Desacolhimento.
Crédito relativo a devolução do preço e indenização por danos patrimoniais, após resolução de compromisso de compra e venda.
Penhora de dinheiro que é meio preferencial de satisfação do crédito (art. 835, §1°, do CPC), inexistindo violação ao princípio da menor onerosidade em razão da recusa de imóvel nomeado em substituição.
Constrição da valores em conta de sociedade empresária que não se confunde com penhora de faturamento.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2152115-98.2025.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. em 31.07.2025) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ARRESTO DE VALOR.
EXECUTADA QUE PRETENDE A SUBSTITUIÇÃO DO VALOR CONSTRITO POR PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
DESCABIMENTO ANTE A RECUSA FUNDAMENTADA DA EXEQUENTE. 1.
Decisão que indeferiu a substituição da penhora requerida pela exequente. 2.
Recurso da ré desacolhido. 3.
Razões de decidir da Turma Julgadora: 3.1.
Ausência de comprovação de que o valor bloqueado induz comprometimento da atividade empresarial. 3.2.
Recusa fundamentada da exequente, que não está obrigada a aceitar a substituição pretendida.
Não preenchidos os requisitos do art. 847, do CPC. 3.3.
A aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) deve estar em harmonia com os interesses do credor (art. 797, do CPC). 4.
Agravo da ré desprovido.
Decisão mantida. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2040484-52.2025.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
PAULO ALONSO, j. em 13.06.2025) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Penhora de veículo.
Decisão que indeferiu pedido de substituição.
Inconformismo.
Bem oferecido pela executada em relação ao qual o exequente já havia manifestado expresso desinteresse - Recusa motivada.
Violação ao princípio da menor onerosidade.
Inocorrência - Execução que se processa no interesse do credor - Decisão mantida.
Recurso desprovido.
AGRAVO INTERNO.
Recurso tirado contra decisão que negou a concessão de efeito suspensivo.
Recurso prejudicado ante o julgamento do agravo de instrumento. (TJSP, Agravo Interno Cível nº 2051875-04.2025.8.26.0000/50000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
IRINEU FAVA, j. em 09.06.2025) (grifei).
No caso, em que pese a controvérsia sobre o efetivo valor do imóvel, a parte exequente indica que o montante seria de no mínimo R$ 8 milhões e a parte executada, por sua vez, afirma que o valor seria de aproximadamente R$ 20 milhões.
Ocorre que tais quantias (a de R$ 8 milhões e principalmente a de R$ 20 milhões) enseja a existência de fundadas dúvidas quanto à agilidade da execução, pois há razoável dificuldade na alienação de bem neste valor e com as características que lhe foram atribuídas.
Não se pode perder de vista que, não obstante o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, o art. 797 deste mesmo diploma legal prevê o processo de execução como instrumento de satisfação de direito do credor, e não do devedor.
Desse modo, entendo que a recusa da parte exequente, embora não seja vinculante, encontra-se justificada pelas circunstâncias do caso.
Assim, existindo o interesse da parte exequente na obtenção de outras constrições como o meio mais célere e eficaz de satisfação de seu crédito, é de rigor a revogação da perícia determinada.
Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 671/673 e determino o CANCELAMENTO da prova pericial para a avaliação do valor do imóvel oferecido à penhora.
Determino à Z.
Serventia que comunique o perito sobre o cancelamento da perícia.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), AMANDA LEITE LOMBARDI (OAB 445332/SP), LILIAN PATRUS MARQUES (OAB 323977/SP), LILIAN PATRUS MARQUES (OAB 323977/SP), LILIAN PATRUS MARQUES (OAB 323977/SP), AMANDA LEITE LOMBARDI (OAB 445332/SP), FABIANO CARVALHO (OAB 168878/SP), FABIANO CARVALHO (OAB 168878/SP), FABIANO CARVALHO (OAB 168878/SP), MATHEUS DO NASCIMENTO PENS (OAB 482040/SP), MATHEUS DO NASCIMENTO PENS (OAB 482040/SP), MATHEUS DO NASCIMENTO PENS (OAB 482040/SP), AMANDA LEITE LOMBARDI (OAB 445332/SP), MARIA EDUARDA MONTEBELO FONSECA (OAB 492098/SP), MARIA EDUARDA MONTEBELO FONSECA (OAB 492098/SP), MARIA EDUARDA MONTEBELO FONSECA (OAB 492098/SP), RAQUEL MACHADO PIUVEZAM MALAGONE (OAB 453616/SP), RAQUEL MACHADO PIUVEZAM MALAGONE (OAB 453616/SP), RAQUEL MACHADO PIUVEZAM MALAGONE (OAB 453616/SP) -
29/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 16:04
Nomeado Perito
-
22/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 19:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 12:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/07/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 13:47
Bloqueio/penhora on line
-
27/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:05
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
20/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:57
Suspensão do Prazo
-
26/04/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:55
Juntada de Decisão
-
08/03/2025 18:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 14:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 14:41
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
16/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
22/12/2024 18:14
Suspensão do Prazo
-
17/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 17:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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