TJSP - 1013219-93.2024.8.26.0302
1ª instância - 03 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013219-93.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Miguel Raimundo Santos - Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais em que o requerido, citado, contestou a ação alegando que todos os valores referentes aos empréstimos foram depositados na conta do autor e sacados.
Aduz que as contratações foram realizadas de forma eletrônica, com login e senha do autor, com exceção da Cédula de Crédito Bancário que foi assinada pelo autor.
Sustenta excludente de responsabilidade do banco por culpa exclusiva de terceiro.
Nega falha na prestação do serviço a ensejar indenização por danos materiais ou morais.
Pugna pela compensação dos valores em caso de procedência da ação.
Juntou documentos às fls. 147/266 O requerente impugnou a contestação, bem como requereu a juntada da Cédula de Crédito bancário mencionada pelo requerido.
Dou, assim, o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade ou não dos contratos de empréstimo, bem como a caracterização ou não de dano moral dela decorrente.
Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da autenticidade da assinatura é do banco requerido.
Neste sentido: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. (STJ 2ª Seção, REsp 1.846.649, Min.
Marco Bellizze, j. 24.11.21, DJ 9.12.21).
Pertinente, portanto, a produção de prova pericial grafotécnica quanto à Cédula de Crédito Bancário para verificação da autenticidade da assinatura lançada.
Para tanto, determino que o banco requerido providencie o depósito em juízo da via original da referida Cédula Crédito Bancário, no prazo de 15 dias, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse do banco na prova pericial (agora que invertido o ônus da prova), nomeio, desde já, perito JAMESON WAGNER BATTOCHIO, que deverá informar se aceita o encargo no prazo de 15 dias, orçando seus honorários.
Faculto às partes, também no prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos.
Quesito do Juízo: A assinatura lançada na cédula de crédito bancário proveio do punho escrevente do autor? No que tange aos contratos digitais de fls. 21, para fins de instrução do feito, apresente o requerido, no prazo de quinze dias, a sequência de logs das operações eletrônicas contestadas pelo autor, sob as penas do artigo 400 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com as informações, também caso tenha interesse o requerido, designar-se-á perícia sobre a higidez de tais transações eletrônicas.
Intime-se. - ADV: ANTONIO BERLUCCI (OAB 294760/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:52
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:01
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:38
Juntada de Ofício
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22/01/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:47
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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