TJSP - 1012936-93.2025.8.26.0477
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Praia Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012936-93.2025.8.26.0477 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonia, registrado civilmente como Antonia de Brito Capuani -
Vistos.
A hipossuficiência dos herdeiros não se confunde com a hipossuficiência do espólio, sendo irrelevante para a análise da gratuidade a situação individual de cada herdeiro, haja vista que a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário recai sobre o próprio acervo.
No caso em tela, diante do singelo patrimônio inventariado, defiro a gratuidade processual às requerentes, que deverá se estender aos emolumentos dos oficiais de registro aos quais o titulo venha a ser apresentado..
Nomeio Antonia de Brito Capuani para o cargo de inventariante dos bens deixados pelo falecimento de José Carlos Capuani, independentemente de compromisso.
No prazo de 60 (sessenta) dias apresente o(a) inventariante: 1) Primeiras declarações; 2) Plano de partilha, nos termos do art. 653 do CPC; 3) Cópia dos documentos pessoais do(a) inventariado(a)(RG e CPF); 4) Cópia dos documentos pessoais e representação dos demais herdeiros ou promova a citação deles; 5) Certidão negativa de débitos federais em nome do(a) falecido(a); 6) Certidão de matrícula atualizada dos imóveis inventariados, se o caso; 7) Certidão de valor venal dos imóveis inventariados, no ano do óbito, se o caso; 8) Cópia do documento dos veículos, se o caso; 9) Impresso da tabela FIPE contendo a avaliação do veículo no mês e ano do óbito, se o caso; 10) Certidão do Colégio Notarial atestando sobre a existência de testamentos em nome do(a) falecido(a); 11) Escritura pública ou sentença declaratória da existência de união estável entre o(a) de cujus e * ; 12) Retificação do valor atribuído à causa, o qual deverá coadunar com o valor total dos bens transmitidos, incluindo-se a meação; 13) Juntada do comprovante de pagamento do ITCMD; do protocolo da declaração eletrônica junto ao Posto Fiscal; da certidão de homologação da SEFAZ.
Reputo dispensável a apresentação da certidão negativa de débitos dos imóveis, por tratar-se de obrigação real(propter rem), ou seja, que acompanha a coisa.
Mantenham-se os autos em fila própria, pelo prazo indicado, até o cumprimento integral das providências, retornando-os à conclusão apenas quando finalizadas, ou mediante formulação de novos requerimentos.
Decorrido no silêncio o prazo assinalado, certifique-se e arquive-se os autos até eventual manifestação, independentemente de nova conclusão.
Intime-se. - ADV: MARCOS NUNES LUZ (OAB 278968/SP) -
27/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:00
Recebida a Petição Inicial
-
30/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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