TJSP - 1000451-07.2025.8.26.0010
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:34
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000451-07.2025.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Isadora de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 1.719,37.
Por meio do sistema Sisbajud, foi realizado bloqueio parcial nas contas do executado, no valor de R$ 320,70 (fls. 51/52).
O executado, Elvis de Souza Oliveira, apresentou impugnação à penhora, alegando impenhorabilidade por se tratar de verba salarial.
Juntamente, ofertou proposta de acordo em 17 parcelas de R$ 100,00 e uma última de R$ 19,37 (fls. 48/49).
Anoto manifestação da parte exequente e a recusa expressa da proposta de acordo apresentada (fls. 56/57).
Passo à análise da impugnação.
A impugnação apresentada não veio acompanhada de documentos comprobatórios, como extratos bancários, identificação da conta como salário, carteira de trabalho ou outros que demonstrem o vínculo entre os valores bloqueados e eventual remuneração percebida.
Além disso, nota-se que o bloqueio foi protocolado para não alcançar conta salário (fls. 50), de modo que tal circunstância deve ser devidamente comprovada pela parte executada, o que não ocorreu.
Não obstante, consigna-se que a presente execução tramita desde janeiro/2025, não sendo razoável admitir que o executado, presumivelmente em atividade laboral, ofereça proposta de pagamento manifestamente insuficiente e desproporcional frente ao valor em execução.
A oferta de R$ 100,00 mensais revela-se irrisória e não atende aos princípios da boa-fé e da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC).
Nesse sentido, cabe destacar que a proteção jurídica conferida ao salário não pode ser transformada em álibi absoluto com o propósito de afastar o pagamento das obrigações judiciais.
Se assim fosse, todos trabalhadores estariam imunes ao pagamento de suas dívidas.
Portanto, cabe ao juízo ponderar entre o mínimo existencial e a efetividade das decisões judiciais.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada e mantenho hígida a constrição.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Após o levantamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada e manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução.
Expeça-se o necessário I.C. - ADV: ISADORA DE OLIVEIRA (OAB 488516/SP) -
02/09/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 14:14
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2025 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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22/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 21:00
Suspensão do Prazo
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17/03/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 09:49
Recebida a Petição Inicial
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19/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 21:03
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/02/2025 13:22
Recebidos os autos do Outro Foro
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06/02/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/01/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 16:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/01/2025 18:07
Conclusos para despacho
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26/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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