TJSP - 4002455-77.2025.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002455-77.2025.8.26.0361/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA ANTONIETA 2ADVOGADO(A): MARGIE ANTONIA ANGULSKI DA COSTA (OAB SP529357) DESPACHO/DECISÃO De início, destaco que compete ao Juiz, nos termos do artigo 321 do CPC, verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC; e, no caso dos autos tem-se que a petição inicial deve ser EMENDADA.
Vejamos: Em se tratando de execução de despesas condominiais, que possuem natureza de prestação sucessiva e continuada, ou seja, que se prolongam no tempo, nos termos do artigo 323 do CPC, que igualmente se aplica aos processos de execução (CPC, artigo 771, parágrafo único), uma vez operada a cobrança de prestações vencidas, também deverão ser incluídas na cobrança/execução, automaticamente e independentemente de pedido expresso, o valor das prestações vincendas. Nesse passo, oportuno observar que o art. 292, I, do CPC, é expresso no sentido de que em havendo cobrança de dívida, o valor da causa que deve corresponder a soma monetariamente corrigida do principal, acrescido dos juros de mora vencidos e outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Em se pretendendo a cobrança de prestações vencidas e das prestações vincendas (CPC, art. 323 cc. art. 771, parágrafo único), nos termos do § 1º do artigo 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do valor de umas (parcelas vencidas) com o valor das outras (parcelas vincendas). E, no que se refere ao valor das prestações vincendas, nos termos do § 2º do artigo 292 do CPC, estas devem corresponder o valor de uma prestação anual (ou seja, o equivalente ao valor de 12 parcelas da atual taxa condominial), por se trata de obrigação por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano. Com isso, providencie a parte exequente a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para atribuir corretamente o valor à causa; bem como para providenciar o recolhimento do valor diferença das custas judiciais, se o caso, que deve ter por base o valor correto da causa.
Observe-se Prosseguindo, observo que a parte exequente apresenta planilha do valor do débito R$ 1.725,51, com a inclusão de taxas condominiais referentes ao período compreendido entre jun/2023 à dez/2023. Contudo, da análise dos documentos acostados à petição inicial, não é possível verificar a fixação dos valores correspondentes às despesas condominiais perseguidas nestes autos. Importante ressaltar que incumbe ao exequente instruir a ação executiva com o título executivo extrajudicial (CPC, ar. 798, I, “a”), que deve trazer a indicação de débito certo, líquido e exigível (CPC, art. 783), sendo nula a execução que tem por base título que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 803, I). Neste contexto, deverá a parte exequente apresentar os títulos executivos (atas de assembleia que fixaram os valores indicados na planilha, que dão azo à presente execução OU pugnar pela conversão desta ação executiva em ação de cobrança (ocasião em que poderá apresentar outros documentos, sem eficácia de título executivo, para comprar o valor nominal da cota condominial e demais encargos). Diante de todo o exposto, providencie o condomínio-exequente a EMENDA da petição inicial, para apresentar os títulos executivos que fixaram os valores objetos desta ação de execução, mediante a apresentação das atas de assembleia de condôminos que fixaram os referidos valores cobrados ou pleitear a conversão desta ação executiva em ação de cobrança (ocasião em que poderá apresentar outros documentos, sem eficácia de título executivo, para comprar o valor nominal da cota condominial e demais encargos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. -
05/09/2025 15:47
Link para pagamento - Guia: 77914, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=77420&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 15:47
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA ANTONIETA 2 - Guia 77914 - R$ 253,80
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04/09/2025 02:59
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2025 02:28
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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