TJSP - 1037038-07.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037038-07.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Raquel Luiza dos Santos -
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade processual.
Anote-se. 2.
A parte autora ajuizou a presente ação visando à anulação de ato administrativo que determinou sua exoneração durante o estágio probatório, pleiteando, ainda, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência para imediata reintegração ao cargo.
No tocante ao pedido liminar, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, embora a autora alegue nulidades no procedimento administrativo que culminou na sua exoneração, o provimento antecipado, tal como requerido, se confunde com o próprio mérito da demanda e implica verdadeira reintegração imediata, providência de caráter satisfativo e de difícil reversão.
Além disso, eventual procedência do pedido final ensejará a retroatividade dos efeitos, de modo que a autora terá direito à reintegração e à percepção de todos os vencimentos e vantagens do período em que permaneceu afastada.
Assim, não se configura risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a recomposição patrimonial é plenamente possível em caso de êxito da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 3.
Considerando que em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. 4.
CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, para apresentar(em) a defesa no prazo legal, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e CARTA DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BRAITE IABRUDI JUSTE (OAB 290535/SP), RICARDO IABRUDI JUSTE (OAB 235905/SP) -
25/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 05:32
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 05:31
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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