TJSP - 1001509-20.2025.8.26.0180
1ª instância - 02 Cumulativa de Espirito Santo do Pinhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 06:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:54
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001509-20.2025.8.26.0180 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mutua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
Vistos. 1 Inicialmente, determino à Serventia que certifique se as custas iniciais e taxas respectivas foram devidamente recolhidas (artigo 1.093, § 6º, das NSCGJ). 2 Em caso negativo, determino que a parte autora emende sua inicial, promovendo o recolhimento das custas e taxa devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação. 3 Em caso positivo, passo à análise da inicial. 4 No caso em apreço, a autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do réu o pagamento de quantia em dinheiro (Código de Processo Civil, artigo 700, inciso I).
Assim, sendo evidente o direito da autora (tutela de evidência), defiro a expedição de mandado de pagamento e concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, que corresponde à importância devida (Código de Processo Civil, artigo 701).
Apesar do art. 701, do Código de Processo Civil, referir-se a mandado, não há prejuízo que seu cumprimento se dê por carta com AR junto à citação, desde que o ato esteja revestido de todos os requisitos necessários para sua validade, conforme art. 700, §7º, do mesmo diploma legal. 5 Conste na citação que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701 de referido código, o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o determinado no prazo estipulado. 6 Conste também na citação que independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total exigido (sendo que nessa hipótese as custas processuais serão exigidas), poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a parte ré advertida de que o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Caso pretenda a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, desde já advirto a parte ré de que deverá apresentar: A) Pessoa Física: sua última declaração de Imposto de Renda (ou a demonstração de que não consta declaração sua na base de dados da Receita Federal); e a demonstração de regularidade de seu CPF.
O(s) documento(s) pode(m) ser obtido(s) no site da Receita Federal na internet.
Segue(m) o(s) link(s) de acesso para tanto: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/index.Asp (comprovação de que não há declaração de Imposto de Renda na base de dados da Receita Federal) https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.Asp (comprovação de regularidade do CPF) B) Pessoa Jurídica: último balanço contábil, devidamente subscrito por contador. 7 A presente decisão vale, por cópia, como mandado de pagamento e carta de citação.
Intime-se. - ADV: TATIANA COELHO LOPES (OAB 290690/SP) -
25/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:53
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 20:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1080326-91.2025.8.26.0053
Danilo Santos Almeida
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Giullienn Juliani Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 04:00
Processo nº 1078577-39.2025.8.26.0053
Estela do Nascimento Vieira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Paulo Henrique Zaggo Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2025 13:45
Processo nº 1004078-84.2025.8.26.0053
Roberta Landgraf Darahem
Secretaria da Fazenda do Estado de Sao P...
Advogado: Joanna Oliveira Rezende Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 16:04
Processo nº 1079706-06.2023.8.26.0100
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Lindijane Quieros dos Santos 37602805879
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2023 10:14
Processo nº 0003618-79.2011.8.26.0191
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Requinte em Plasticos Industria e Comerc...
Advogado: Marcus Vinicius Bozzella Rodrigues Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2011 15:05