TJSP - 1004377-86.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro 5 - Nucleo 4.0_Unidade 5 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004377-86.2025.8.26.0271 - Embargos à Execução Fiscal - Penhora Online / BACEN JUD - Martha Benedocci Freitas -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à Executada.
Anote-se no CADASTRO DE PARTES E REPRESENTANTES a concessão da benesse.
No mais, recebo os embargos à execução como mero incidente processual de impugnação à penhora, nos termos do artigo 917, §1°, do CPC, já que trata unicamente a respeito da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente da Executada.
Nesse sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ISSQN e taxa de licença - Insurgência em face da sentença que julgou procedentes os embargos para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família - Cabimento em parte - A alegação de penhora incorreta, apesar de ser uma das hipóteses dos embargos à execução (art.917, II do CPC), admite impugnação nos próprios autos da execução fiscal, gerando um aparente conflito de normas que se resolve pela natureza e finalidade da impugnação.
Como o incidente não resolve o processo, está mais próximo de decisão interlocutória e não terminativa e, por isso, os "embargos à penhora" deveriam ser conhecidos como aquela impugnação prevista no artigo 917, § 1º do CPC - Uma vez prolatada a sentença, seria incoerente não aplicar o princípio da fungibilidade recursal e conhecer da apelação como agravo de instrumento, que, no caso concreto, merece provimento em parte, unicamente para afastar a condenação nos ônus da sucumbência, haja vista que, no mérito, a exceção da regra de impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, IV da Lei nº 8.009/90 deve ser interpretada de forma restrita, aludindo a impostos predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, o que não se aplica à cobrança do ISSQN e taxa de licença - Sentença reformada em parte - Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 1002245-78.2024.8.26.0081; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025) Assim, dispensável o recolhimento de custas e a garantia da execução.
Corrija-se a classe processual junto ao sistema informatizado.
Intime-se a Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem para decisão.
Intime-se. - ADV: FERNANDA ROMÃO CARDOSO (OAB 217555/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:14
Concedida a gratuidade da justiça
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12/08/2025 01:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:59
Mudança de Magistrado
-
23/06/2025 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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