TJSP - 1034866-92.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034866-92.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Pirelli Pneus Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de ação cautelar na qual a autora visa antecipar a garantia do crédito tributário derivado do AIIM nº 5.053.614-0 por meio de seguro-garantia judicial (apólice nº 0306920259907751534633000), para o exclusivo fim de viabilizar a expedição/renovação de certidão positiva com efeitos de negativa - CPEN (art. 206, CTN), até o ajuizamento da execução fiscal, quando então pretende transferir a garantia para os autos executivos.
Narra valor atualizado do débito em agosto/2025 de R$ 8.780.263,27 e afirma que a apólice atende às exigências da Resolução PGE nº 03/2023 e da SUSEP.
Probabilidade do direito presente.
O STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.123.669/RS), assentou ser possível ao contribuinte, após o vencimento e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada para fins de obtenção de CPEN (Certidão Negativa com Efeito de Positiva), desde que a caução seja idônea e suficiente.
O CPC/2015 admite a tutela de urgência (arts. 294, 297, 300 e 301) e, ainda, a tutela de evidência (art. 311, II) quando amparada em precedente repetitivo.
Perigo de dano configurado, pois a ausência de CPEN pode impedir contratações, financiamentos e regimes especiais, com gravame desproporcional em face da morosidade entre a constituição definitiva e o ajuizamento da execução.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 294, 297 e 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela cautelar para: A) Acolher, em caráter provisório, a apólice nº 0306920259907751534633000 como caução idônea e suficiente exclusivamente para fins de expedição/renovação de CPEN referente ao débito do AIIM nº 5.053.614-0, até o ajuizamento da execução fiscal (ou, se for o caso, até a distribuição de ação anulatória, hipótese em que servirá como contracautela), devendo a garantia ser imediatamente transferida aos autos executivos quando proposta a cobrança.
B) Determinar que, enquanto vigente e suficiente a garantia, o débito não constitua óbice à CPEN nem enseje protesto da respectiva CDA, inscrição no CADIN estadual ou comunicação a cadastros restritivos, sem prejuízo da regular prossecução da cobrança pela Fazenda após a inscrição/ajuizamento.
A eficácia desta decisão fica condicionada a que a autora: (i) junte, em 10 (dez) dias, comprovante de registro da apólice na SUSEP (se ainda pendente o prazo técnico indicado nas condições gerais); (ii) comprove vigência mínima de 3 (três) anos e cláusula de atualização automática do LMG pelos mesmos índices do débito; (iii) demonstre que a apólice contém cláusulas de sinistro compatíveis com o art. 19 da LEF, endereço eletrônico para intimações judiciais e foro nesta Comarca; (iv) mantenha o valor garantido sempre igual ou superior ao montante atualizado do crédito, apresentando relatórios trimestrais de suficiência (ou quando requisitado pelo juízo).
O descumprimento de qualquer requisito implicará perda da eficácia desta tutela.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar nos autos, posteriormente, o devido protocolo. 2.
Considerando que em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. 3.
CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, para apresentar(em) a defesa no prazo legal, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Já a do particular deverá ser feita pela via postal.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e CARTA DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT (OAB 173362/SP) -
25/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 06:56
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 11:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 10:44
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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11/08/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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