TJSP - 4011805-96.2025.8.26.0100
1ª instância - 05 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011805-96.2025.8.26.0100/SP AUTOR: SIRLEI VIANA SANT ANAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.) Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos em que se identificam práticas potencialmente abusivas e indícios de demanda predatória, conforme Comunicado CG Nº 02/2017 do TJ-SP e Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em especial: Comunicado CG Nº 02/2017 do TJ-SP: (i) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo; (ii) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente entre as partes; (iii) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); Recomendação nº 159/2024 do CNJ: 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 1.1.) Para distinguir demandas massificadas de demandas predatórias, recomenda-se a adoção de medidas destinadas a averiguar o conhecimento inequívoco da parte sobre a demanda.
Dentre essas medidas, destaca-se a exigência de apresentação de procuração judicial com firma reconhecida ou certificação digital emitida por entidade credenciada ao ICP-Brasil e o comparecimento da parte em cartório para confirmação do mandato.
Comunicado CG nº 424/2024 do TJ-SP: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Diante disso, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar procuração atualizada, com poderes específicos e com firma reconhecida ou certificação digital emitida por entidade credenciada ao ICP-Brasil, ou, alternativamente, para que compareça em cartório desta unidade para a confirmação do mandato, sob pena de extinção (CPC, art. 76, §1º, I).
Destaca-se que a empresa a Zapsign faz apenas a intermediação entre o consumidor e a Autoridade Certificadora a que está vinculada, podendo emitir certificado digital se solicitado, porém não figura na lista de autoridades certificadoras credenciadas da ICP-Brasil, de modo que a assinatura obtida por sua plataforma não corresponde à assinatura eletrônica qualificada.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. [...] MÉRITO.
Possibilidade de exigência, pelo Juízo, de procuração com firma reconhecida, quando assim o exigir o caso concreto.
A procuração juntada quando do ajuizamento da demanda foi assinada eletronicamente pela autora, por meio do sistema fornecido por ZapSign.
No entanto, a Zapsign foi credenciada ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) como Autoridade de Registro (AR).
O credenciamento como autoridade de registro, não confere aptidão para emitir assinatura eletrônica qualificada.
A autoridade de registro somente faz a intermediação entre o consumidor e a Autoridade Certificadora a que está vinculada, podendo emitir certificado digital se solicitado, porém não figura na lista de autoridades certificadoras credenciadas da ICP-Brasil, de modo que a assinatura obtida por sua plataforma não corresponde à assinatura eletrônica qualificada.
Exigência judicial de assinatura qualificada ou física com reconhecimento de firma constitui medida razoável, diante dos indícios de advocacia predatória.
Especificidades da ação que justificam as cautelas tomadas.
Pretensão que, por reiteradas vezes, se tem atrelado à litigância predatória.[...] (TJSP; Apelação Cível 1031876-76.2025.8.26.0002; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) 1.2.) Diante de indícios de litigância predatória e da necessidade de aferição concreta da condição econômica da parte, justifica-se a exigência de documentos complementares para apreciação do pedido de gratuidade, nos termos dos enunciados e recomendações pertinentes ao tema.
Comunicado CG nº 424/2024 do TJ-SP: ENUNCIADO 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.
ENUNCIADO 3 - Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial, notadamente em se tratando de possível litigância predatória.
Recomendação nº 159/2024 do CNJ: 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; Dessa forma, no âmbito das providências preliminares destinadas a subsidiar o livre convencimento judicial quanto ao pedido de gratuidade processual, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos os seguintes documentos: (i) relatório do Registrato com indicação de todas as contas e relacionamentos em bancos; (ii) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas indicadas; (iii) faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses; (iv) estimativa das despesas com subsistência; (v) duas últimas declarações de IRPF; (vi) cópias das carteiras de trabalho e previdência social; se empregada ou beneficiária, juntar respectivo demonstrativo de pagamento; indicar se casado(a) ou em união estável, e, em caso positivo, apresentar os seguintes documentos de seu/sua cônjuge/companheiro(a): (vii) extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas indicadas; (viii) faturas de cartão de crédito e débito dos últimos três meses; (ix) duas últimas declarações de IRPF; (x) cópias das carteiras de trabalho e previdência social; se empregada ou beneficiária, juntar respectivo demonstrativo de pagamento; A ausência injustificada de qualquer dos documentos acima elencados implicará em indeferimento do pedido.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2.) Para a apreciação da existência do interesse processual, necessário se aplicar, além dos requisitos legais, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, em sede de Recursos Repetitivos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART.543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal,bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, Segunda Seção, J.
Em 10.12.2014, DJe em 02.02.2015).
Consoante tal entendimento, cabe a parte comprovar: i) existência de relação jurídica; ii) prazo hábil para que o réu exiba o documento pela via administrativa; iii) recolhimento do valor referente à tarifa de emissão do documento quando requerido.
Portanto, emende a parte autora a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para comprovar a existência de relação jurídica, a formulação do pedido administrativo junto ao réu e a negativa de atendimento.
Int. -
09/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:17
Terminativa - Declarada incompetência
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04/09/2025 19:12
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIRLEI VIANA SANT ANA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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