TJSP - 1015565-13.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Acidentes Trabalho de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015565-13.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Luana Thaise Mendes Santana -
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação é improcedente.
A autora é servidora pública estadual (agente policial: fls. 10), e propôs ação indenizatória cumulada com pedido de obrigação de fazer, pleiteando o reconhecimento do direito a perceber diferenças salariais decorrentes do exercício do cargo em delegacia de classe superior.
A respeito desta questão, vinha entendendo que os policiais civis do Estado de São Paulo faziam jus à percepção das diferenças de vencimentos ao desempenhar suas funções em delegacia de polícia de classe superior, nos termos do artigo 6º do Decreto-lei nº 141/1969.
Porém, em razão do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - PUIL nº 0000014-80.2024.8.26.9010 foi fixado entendimento excluindo o direito decorrente de divergência de classes a todos os que não sejam delegados e escrivães, nestes termos: "O Delegado de Polícia (art. 33, Lei Complementar Estadual 207/1979) e o Escrivão de Polícia (art. 6º, Decreto-lei Estadual 141/1969), quando em exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à do cargo, fazem jus à percepção da diferença respectiva de vencimentos, vedada a extensão para qualquer outro cargo da Polícia Civil ou da Polícia Técnico-Científica diante da proibição contida na Súmula Vinculante 37, Egr.
Supremo Tribunal Federal.".
Portanto, diante da orientação firmada, outra não pode ser a solução adotada nesta demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, para pôr fim ao processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem encargos da sucumbência, posto que indevidos em primeira Instância (artigo 55, da Lei 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009).
O presente não comporta recurso de ofício (artigo 11, Lei 12.153/09).
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P.
I.
C - ADV: LILIAN MUNIZ BAKHOS (OAB 229104/SP) -
29/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:52
Julgada improcedente a ação
-
22/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Réplica
-
05/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:36
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:36
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
17/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018674-98.2025.8.26.0562
Larissa Bissoli Malvar
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2025 18:46
Processo nº 1002870-18.2024.8.26.0274
Sfcar Centro Tecnico Automotivo LTDA ME
Solange Rosa Amaral Lopez
Advogado: Wilson Jose Pavan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/01/2025 09:03
Processo nº 1081766-78.2025.8.26.0100
Flavio Roberto Souza dos Santos Geraldo
Banco Pan S.A.
Advogado: Caroline de Lima Brito Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 16:42
Processo nº 1504819-46.2022.8.26.0482
Justica Publica
Douglas Henrique de Souza Almeida
Advogado: Vitor Augusto Carvalho Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2023 09:53
Processo nº 1004335-58.2025.8.26.0361
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Angelo Parola
Advogado: Ricardo Pereira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 11:23