TJSP - 4001130-40.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001130-40.2025.8.26.0176/SP REQUERENTE: JEORGINA OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): ILKA DE JESUS LIMA GUIMARÃES (OAB SP354088) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Anota-se a inclusão da petição inicial no evento 8, INIC2. 2) Defiro o benefício da Justiça Gratuita para a parte autora. 3) Na petição inicial, a parte autora formulou pedido de tutela de urgência, porém de maneira genérica, limitando-se a requerer que a requerida “adote as devidas providências”, sem especificar, de forma clara e precisa, qual seria a medida de urgência a ser deferida.
Nos termos do artigo 322 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado.
O artigo 324 do mesmo diploma apenas admite pedidos genéricos em hipóteses excepcionais — como nas ações universais, quando não for possível determinar de imediato as consequências do ato ou quando a definição depender de conduta do réu.
Fora dessas hipóteses, a ausência de indicação objetiva inviabiliza o exame do pleito, prejudica o exercício do direito de defesa e impede a análise jurisdicional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que a formulação de pedido genérico, sem a necessária individualização do bem da vida pretendido, pode acarretar a inépcia da petição inicial. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, especificando de forma certa e determinada o pedido de tutela de urgência que pretende ver apreciado, sob pena de não conhecimento da medida.
Fica consignado, ainda, que a parte poderá optar por desistir do pedido de tutela de urgência, restringindo-se ao exame do mérito da demanda, a ser oportunamente apreciado em sentença.
Intime-se.
Salienta-se ainda que, para maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, a petição deverá ser corretamente classificada como "EMENDA A INICIAL", sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Após, tornem conclusos para análise.
Int. -
08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 23:29
Juntada de Petição
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05/09/2025 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 23:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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