TJSP - 1000717-41.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000717-41.2025.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Babboni & Babboni Ltda Epp - Gisela Calçados -
VISTOS.
Na sistemática da Lei no 9.099/95, a inexistência de bens penhoráveis em nome do(a) executado(a) ou a sua não localização, implicam na extinção do processo.
Assim, sobresto o feito pelo prazo findo de 90 dias, para que a parte credora indique endereço e/ou bens do devedor, sob pena de extinção.
Nos termos do ENUNCIADO 76 do Fonaje (ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.), expeça-se Certidão de Dívida e Protesto, se requerido, visando inscrição junto ao SPC e SERASA, ficando à cargo da(s) parte(s) exequente(s), o seu devido protocolamento e comprovação nos autos.
Decorrido o prazo sem atendimento, e independentemente de nova intimação, voltem conclusos para extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Int. - ADV: FERNANDA BRANDÃO KHATTAR GALHANO (OAB 347177/SP) -
02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:56
Concedida a Dilação de Prazo
-
02/09/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 02:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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26/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 12:21
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:50
Ato ordinatório
-
08/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 10:08
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 10:00
Ato ordinatório
-
07/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:24
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
04/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 09:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/02/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 10:40
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 10:39
Recebida a Petição Inicial
-
14/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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