TJSP - 1002822-34.2025.8.26.0368
1ª instância - 03 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002822-34.2025.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Marlene Aparecida Casagrande Anselmo -
Vistos. 1) Indefiro o pedido de liminar feito na inicial, uma vez que: A) não há nada nos autos a comprovar a efetiva existência de contrato de aluguel envolvendo as partes supra, tanto que a autora afirmou se tratar de natureza "verbal", o que depende de maior produção de prova para fins de averiguar a respeito da efetiva existência de tal contrato ou a verdadeira relação jurídica que envolve as partes - ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão da urgência; B) de todo modo, noto que a autora deixou de prestar a caução exigida pelo artigo 59, primeiro parágrafo da Lei n. 8.245/91, a reforçar a inviabilidade da concessão da urgência pretendida. 2) Regularize a parte autora sua representação processual, trazendo instrumento de procuração ad judicia em até 2 (dois) dias, pena de extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 76, §1º, inc.
I c/c art. 485, inc.
IV, ambos do Código de Processo Civil.
Na mesma ocasião, providencie o prévio recolhimento para as despesas de citação da parte ré. 3) Se em termos o quanto determinado no item 2 supra, expeça mandado (preferencialmente) ou carta com AR, a depender do que vier recolhido pela autora nos termos do item 2 supra, para fins de citar a parte requerida sobre os termos da presente ação, consignando-se que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data da juntada do expediente de citação cumprido, devendo o Oficial de Justiça cientificar eventual sublocatário.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo de ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil.
Como se trata de ação de despejo, ainda que não comprovada a verdadeira relação jurídica que envolve as partes supra, havendo pedido de purgação de mora no prazo de 15(quinze) dias contado da citação (Lei 8.245/91, art. 62, II), fica o requerido ciente de que, nessa hipótese, deverá efetuar o pagamento de alugueres e encargos devidos, inclusive os que se vencerem até o dia do pagamento, acrescidos da multa e demais penalidades contratuais, quando exigíveis, bem como dos juros de mora, mais verba honorária de 10% sobre o débito (se do contrato não contiver disposição diversa), conforme mandamento legal (Lei. 8.245/91, art. 62, II, alíneas a a d).
Fica o requerido ciente, outrossim, que o montante deverá ser depositado em juízo. 4) É certo que o direito alegado pela parte autora admite composição.
Contudo, diante das peculiaridades do presente caso, nota-se que a designação de audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC apenas procrastinaria a entrega da prestação jurisdicional, indo de encontro com a rápida solução do litígio, conforme disposto no artigo 4º do mesmo Estatuto Processual.
Observo, ainda, que as ações de despejo tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas, nos termos do art. 58, inciso I, da Lei nº 8.245/91; deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V), a qual poderá, conforme o caso, ser realizada remotamente.
Ademais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processo às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC).
Nesta esteira, dispenso a realização de audiência de conciliação neste momento processual.
A conciliação poderá ser tentada a qualquer momento em homenagem ao disposto no artigo 3º, § 3º, do CPC.
Int. - ADV: CAMILA CAVARZERE DURIGAN (OAB 245783/SP) -
03/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 10:38
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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