TJSP - 0005359-33.2024.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005359-33.2024.8.26.0278 (apensado ao processo 0017753-60.2012.8.26.0127) (processo principal 0017753-60.2012.8.26.0127) - Cumprimento Provisório de Sentença - Nota Promissória - Kapital Factoring Soceidade de Fomento Comercial Ltda - Kg Trailers e Reboques Ltda -
Vistos.
Trata-se de impugnação oferecida por Kg Trailers e Reboques Ltda, nos autos da ação ajuizada por Kapital Factoring Soceidade de Fomento Comercial Ltda, em fase de cumprimento da sentença, na qual alega excesso de execução, ante o cômputo indevido de juros de mora sobre os honorários sucumbenciais, bem como sobre a incidência de atualização sobre o valor da causa.
Intimada a se manifestar, a exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada. É o relato do necessário.
Decido.
Ante a concordância da exequente, deve ser acolhida a alegação de excesso de execução.
Ademais, mister salientar que, em relação aos honorários, embora controvertido o tema, a Jurisprudência interativa do E.
Superior Tribunal de Justiça tem se orientado de acordo com o entendimento de que nos processos executórios de honorários sucumbenciais fixados em sentença, o termo inicial dos juros moratórios é data da citação do executado no processo de execução, e não da prolação da sentença que impôs a condenação ao pagamento da verba honorária executada.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
LEVANTAMENTO DO VALOR EXIGIDO.
POSTERIOR DECISÃO MINORANDO A VERBA SUCUMBENCIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO, NA ORIGEM.
PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS EM EXCESSO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios, na cobrança de honorários de sucumbência, é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária" (REsp n. 1.733.403/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019).2.
No caso, o acórdão está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial provido.3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.094.163/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Sobre a falta de juntada dos cálculos com os índices adotados pelo Tribunal de justiça de São Paulo, também assiste razão à executada (fls. 11/14).
Assim, e diante do exposto, ACOLHO a impugnação oferecida pela executada, para determinar que a execução prossiga pelo valor de R$ 14.436,09, conforme os cálculo juntado às fls. 15.
Nos termos do tema n.º 410, do E.
Superior Tribunal de Justiça, "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4.º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução".
Assim, fixo em favor da parte executada (ora impugnante), honorários sucumbenciais no equivalente a 20% do excesso verificado.
Determino, portanto que a executada proceda ao depósito do valor devido à exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. e dil. - ADV: ROSELI MORAES COELHO (OAB 173931/SP), ROSIMARI RODRIGUES PEREIRA (OAB 240183/SP), THIAGO SILVA MACHADO (OAB 227932/SP) -
22/05/2025 16:55
Petição Juntada
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19/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 16:16
Remetido ao DJE
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16/05/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/02/2025 11:55
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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13/12/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:28
Remetido ao DJE
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11/12/2024 17:24
Recebida a Petição Inicial
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11/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:02
Apensado ao processo
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07/10/2024 12:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2013
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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