TJSP - 0005566-32.2024.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005566-32.2024.8.26.0278 (processo principal 1009695-73.2018.8.26.0278) - Cumprimento Provisório de Sentença - Seção Cível - Juracy Souza Silva - Bandeirante Energia S/A -
Vistos.
Trata-se de impugnação apresentada por Bandeirante Energia S/A, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move Juracy Souza Silva, alegando excesso de execução.
A parte exequente se manifestou acerca da impugnação. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, consigno que não houve informações nestes autos de atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.
Assim, entendo que não há óbice ao levantamento dos valores depositados às fls. 46.
A impugnação não merece acolhimento.
Com efeito, verifico que nos cálculos do executado de fls. 45/46, não houve a inclusão referente às despesas pagas ao assistente técnico que atuou no processo de conhecimento, sendo a referida cobrança totalmente legítima.
Neste sentido: Cumprimento de sentença.
Agravo de instrumento.
Acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença.
Reconhecimento de excesso de execução em relação a honorários de assistente técnico ainda não despendidos pela parte contratante. [...] A questão em discussão consiste em determinar se a executada agravada deve "reembolsar" a agravante exequente pelas despesas relativas aos honorários do assistente técnico contratado pela exequente no processo de conhecimento.
III.
Razões de decidir.
Nos termos do artigo 84 do Código de Processo Civil, a remuneração do assistente técnico é espécie de despesa processual e, portanto, deverá ser reembolsada ao vencedor que a antecipou no processo de conhecimento (§2º, artigo 82, do mesmo diploma legal). [...] Recurso desprovido. (TJSP - 2020476-54.2025.8.26.0000, Relator(a): Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 10/03/2025, Data de Publicação: 10/03/2025) Dessa forma, REJEITO a impugnação apresentada pela executada, devendo-se dar ao cumprimento de sentença, o seu regular prosseguimento.
No caso, não há incidência de honorários de sucumbência, conforme Tema Repetitivo n. 408 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Assim, tão somente após o decurso do prazo recursal da presente Decisão, expeça a serventia MLE do valor depositado em favor da exequente.
Intime-se. - ADV: MARISTELA DE SOUZA (OAB 307388/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
20/05/2025 21:27
Petição Juntada
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28/04/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:29
Remetido ao DJE
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24/04/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 18:10
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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29/01/2025 16:43
Petição Juntada
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13/12/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:28
Remetido ao DJE
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11/12/2024 17:24
Recebida a Petição Inicial
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11/12/2024 11:27
Certidão de Cartório Expedida
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11/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 10:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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