TJSP - 0036849-25.2024.8.26.0100
1ª instância - 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0036849-25.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1106983-70.2018.8.26.0100) (processo principal 1106983-70.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Renata Vieira Suedan - Ceffram Serviços de Psicologia S/S Ltda. -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença instaurado por RENATA VIEIRA SUEDAN em face de CEFFRAM SERVIÇOS DE PSICOLOGIA S/S LTDA.
A Exequente narrou que no processo de origem, em sede de Agravo de Instrumento, deu-se total provimento à inclusão do valor de R$ 22.151,07 (vinte e dois mil, cento e cinquenta e um reais e sete centavos) a título de goodwill devido à ora exequente.
Relatou que a executada não teria realizado depósito nos autos e que, ainda que não tenha ocorrido trânsito em julgado, os recursos da executada não possuem efeito suspensivo.
Requereu a instauração do presente cumprimento de sentença, para (i) intimar a executada a providenciar, em 15 dias, o pagamento no valor atualizado de R$ 31.294,96 (trinta e um mil, duzentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos); (ii) acréscimos de 10% de multa e 10% de honorários, caso não haja pagamento voluntário; (iii) expedir mandado de penhora e avaliação.
Juntou documentos, entre eles procuração e o cópia do Acórdão mencionado. À fl. 25, apresentou emenda à inicial com retificação do valor para R$ 32.153,01 (trinta e dois mil, cento e cinquenta e três reais e um centavo), com inclusão das custas processuais.
Sobreveio Impugnação ao Cumprimento de Sentença às fls. 34/35.
A Executada alegou excesso de execução, porque o valor do goodwill, cuja incidência foi reconhecida no julgamento do Agravo de Instrumento seria de R$ 22.161,26, corrigido para maio de 2024 no valor de R$ 30.555,06 e a empresa teria depositado valor a mais em R$ 3.104,58, valor este já levantado, por isso, entende que o valor devido seria de apenas R$ 26.369,66.
Juntou documentos, entre eles laudo pericial contábil, planilha, comprovante de depósito, mandado de levantamento eletrônico, Houve manifestação da Exequente às fls. 100/103.
Sustentou má-fé da executada alegando que o valor depositado atende à correção monetária e juros impostos pela sentença de fls. 221/226, que determinou o depósito do valor incontroverso de forma corrigida desde 31/08/2018.
Assim, não teria razão a executada, por ter deixado de computar as custas processuais, além de não considerar como data da atualização o dia 28/02/2018, que foi estipulada pelo perito, conforme fls. 16 do laudo (fls. 52/55 dos presentes autos).
Aduziu que não há qualquer depósito nos autos a título de goodwill já que o depósito mencionado pela agravada tratou-se de correção monetária e juros, corolários da condenação.
A executada teria distorcido a realidade "para fazer crer que as correções aplicadas se tratavam de valor depositado a mais." Requereu multa por litigância de má-fé. Às fls. 104/106, a executada manifestou-se novamente, negando que o excesso de R$ 5.783,05 seria referente a a incidência de quaisquer juros ou correção monetária, tampouco de valores devidos a título de custas processuais.
Intimada a se manifestar, a exequente reiterou seus fundamentos à fl. 111.
Os autos me vieram conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A impugnação ao cumprimento de sentença não merece acolhimento.
A parte executada/impugnante aduz que haveria excesso de execução, visto que o valor devido seria de R$ 22.161,26, corrigido para maio de 2024 seria de R$ 30.555,06 e que a empresa teria depositado valor a mais em R$ 3.104,58, valor este já levantado pela parte exequente, bem como que haveria erro de cálculo no tocante à correção monetária, visto que corrigindo-se monetariamente tal quantia desde a data da retirada da sócia, o que se deu em 30/08/2018, o valor corrigido para maio de 2024 é de R$ 30.555,06.
Entretanto, razão não assiste à executada.
Isso porque, no tocante ao valor que alega ter depositado previamente a maior e que teria sido levantado pela parte exequente, vislumbro que, conforme a memória de cálculos de fls. 91, não houve qualquer valor depositado a maior, e sim a mera correção monetária e incidência de juros sobre o valor que a sentença proferida nos autos principais reconheceu como incontroverso: Além disso, em seus cálculos, a parte executada também deixou de incluir as custas processuais, bem como considerou como termo inicial para o cômputo da correção monetária data distinta da estipulada pelo laudo pericial, qual seja, o dia 28/02/2018.
Ademais, nos novos cálculos apresentados à fl. 107, vislumbro que, além da parte executada considerar novamente termo inicial distinto daquele estipulado pelo laudo pericial para a correção monetária (01/03/2018, ao invés de 28/02/2018), a impugnante também considerou, sem qualquer previsão ou determinação para tal, que o termo final da correção monetária seria a data de 30/08/2018, sendo esta a razão para que seus cálculos resultem em valor significativamente menor que os cálculos da parte exequente.
Por outro lado, não entendo ser o caso de aplicação de multa por llitigância de má-fé à parte executada, por não vislumbrar excesso do exercício do direito de defesa.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, não havendo que se falar em excesso de execução.
Incabível arbitramento de honorários de sucumbência, conforme Súmula 519 do E.
STJ.
Prossiga-se na execução.
Manifeste-se a Parte Exequente, no prazo de 15 dias úteis, requerendo o que entender de direito, para fins de prosseguimento da execução.
Intime-se. - ADV: HEITOR VIEIRA DE SOUZA NETO CAVALIERE (OAB 367528/SP), SERGIO ROBERTO RIBEIRO FILHO (OAB 305088/SP), FELIPE FERNANDES (OAB 303856/SP) -
08/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:52
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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09/05/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 03:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 13:31
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 16:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2024 18:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
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02/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 17:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 14:33
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:31
Apensado ao processo
-
01/08/2024 14:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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