TJSP - 1172764-29.2024.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1172764-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - JSL S/A - Donizete Rodrigues Pereira - - Norte de Minas Transportes Ltda. -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por JSL S.A. em face de Fernando Soares Mota e Donizete Rodrigues Pereira.
A autora alega que, em 28/10/2021, por volta das 18h30, o veículo de sua propriedade, M.
Benz Axor 3344S6X4 2P (Diesel) (E5), placa RMT0H96, conduzido por Geraldo Amaro da Silva, trafegava pela Rodovia LMG 758, altura do Km 34, em Açucena/MG, quando foi surpreendido pelo caminhão VW/24.250 CNC 6X2, placa JSL6D60, de propriedade do réu Fernando Soares Mota e conduzido pelo corréu Donizete Rodrigues Pereira.
Segundo narra, o veículo dos réus não conseguiu realizar a curva, invadiu a contramão e colidiu contra a lateral esquerda do caminhão da autora, ocasionando danos nos compartimentos de placas QWT9945 e QWT9J48, no valor de R$ 27.746,50.
Imputa aos demandados a responsabilidade exclusiva pelo acidente e requer a condenação ao pagamento do valor correspondente.
Juntou documentos.
Citado, o réu Fernando Soares Mota apresentou contestação.
Arguiu, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, pois não seria proprietário do veículo.
No mérito, sustentou ausência de responsabilidade, alegando que não estava no local no momento do acidente e que a própria autora deu causa ao sinistro ao avançar para a contramão.
Impugnou os documentos apresentados, em especial as notas fiscais, por entender que não comprovam efetivamente os reparos realizados.
Citado, o réu Donizete Rodrigues Pereira apresentou contestação.
Defendeu a culpa exclusiva da autora, que trafegava com veículo desprovido de iluminação lateral, em horário proibido para sua circulação.
Alegou que a ausência de sinalização comprometeu a visibilidade, dando causa ao acidente.
Impugnou também os documentos de reparo, por ausência de comprovação e de múltiplos orçamentos.
Houve réplica às fls. 114/134.
A decisão de fl. 136 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Fernando Soares Mota e determinou a inclusão da empresa Norte de Minas Transportes no polo passivo.
Citada, a empresa apresentou contestação.
Arguiu, preliminarmente, a prescrição trienal, porquanto sua inclusão na lide somente se deu em 21/03/2025, mais de três anos após o acidente.
Alegou, ainda, a existência de conexão com a ação nº 5032019-59.2024.8.13.0433, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros/MG, proposta anteriormente pela ora contestante, discutindo o mesmo sinistro, com pedidos de indenização por danos materiais e morais contra a JSL S.A.
No mérito, reiterou a tese de culpa exclusiva da autora, sob o fundamento de que o veículo bi-trem trafegava sem iluminação lateral e em horário proibido.
Impugnou a documentação apresentada e defendeu a ausência de ato ilícito e de nexo causal.
A autora apresentou réplica às fls. 199/217, concordando com o pedido de reunião dos processos por conexão, a ser decidido pelo juízo prevento. É o relatório.
Decido. 2.
A causa de pedir consistente no sinistro ocorrido em 28/10/2021 é comum à da demanda nº 5032019-59.2024.8.13.0433, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros/MG (fls. 181/190).
Evidente, portanto, a conexão entre a presente demanda e a ação supracitada, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil.
Ainda que assim não fosse, aplicável à espécie o art. 55, §3º, do CPC, que dispõe: Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 3.
Nesse sentido, e considerando a concordância da parte autora, acolho a preliminar arguida pela corré Norte de Minas Transportes Ltda. e determino a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros/MG, juízo prevento por força da distribuição anterior da ação processada sob o nº 5032019-59.2024.8.13.0433 (ajuizada em 24/10/2024, fl. 181). 4.
Remetam-se os autos ao distribuidor para as anotações e redistribuição do feito.
Intime-se. - ADV: FHARLEY HARRY GOMES BASTOS (OAB 151633/MG), FHARLEY HARRY GOMES BASTOS (OAB 151633/MG), FHARLEY HARRY GOMES BASTOS (OAB 151633/MG), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
03/09/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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24/06/2025 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 15:33
Expedição de Carta.
-
24/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
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05/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Réplica
-
14/01/2025 21:30
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 17:47
Suspensão do Prazo
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14/12/2024 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 21:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 06:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 12:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 06:40
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 06:40
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 15:31
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 15:31
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 15:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2024 21:08
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 21:06
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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