TJSP - 1008961-15.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 03:51
Suspensão do Prazo
-
05/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008961-15.2025.8.26.0590 - Inventário - Sucessões - Flávia Ramos Porchat de Assis -
Vistos. 1.
Processe-se o Inventário dos bens deixados por Francisco Odilon Iorio da Cunha. 2.
Nomeio inventariante Flavia Ramos Porchat de Assis, independentemente de compromisso, a qual deverá providenciar: a) a apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos constantes do artigo 620 do CPC com a consequente correção do valor da causa, que deve corresponder ao monte-mor partilhável; b) a apresentação do plano de partilha, observados os requisitos do artigo 653 do CPC ou pedido de adjudicação; c) a juntada dos lançamentos fiscais (IPTU) do(s) imóvel(eis) inventariado(s) relativo(s) ao ano do óbito, ou certidão(ões) comprovando o valor venal, além de comprovante(s) de propriedade atualizados; d) a juntada das certidões negativas de débitos da Fazenda Municipal relativo(s) ao(s) imóvel(eis), se for o caso; e) a juntada das certidões negativas de débitos federais em nome do autor da herança, obtidas junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no site http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou junto à Delegacia da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br; f) caso o óbito tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001, deverá a inventariante apresentar o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.).
Para análise da declaração de ITCMD, caso seja exigido, o inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal 11 situado na Praça Antonio Teles, nº 28, 2º andar centro Santos; tendo o óbito ocorrido em data anterior, deverá a inventariante apresentar o cálculo do imposto de transmissão causa mortis e comprovar o respectivo recolhimento; h) a juntada das certidões de óbito dos genitores do falecido, se o caso ou habilitação deles se sobreviveram ao filho; i) a certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, consoante dispõe o artigo 2.º, do Provimento 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça.
A solicitação deverá ser feita através de acesso ao portal www.censec.org.br, precisamente no link Busca de Testamento.
As informações sobre o pedido de busca de testamento poderão ser obtidas através do endereço eletrônico http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline/InformaçoesTestamento.aspx. 3.
A presente decisão deve ser cumprida no prazo de vinte dias. 4.
No silêncio, o que deverá ser certificado, suspendo o andamento do feito, arquivando-se os autos. 5.
A obrigação de pagar as despesas processuais, no inventário, pertence ao espólio e não aos herdeiros.
Diante disso, o pedido de gratuidade de justiça será apreciado após a juntada aos autos das primeiras declarações.
A taxa judiciária, se o caso, deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha. 6.
O pedido de levantamento de valores será apreciado após a apresentação das primeiras declarações e plano de partilha, bem como habilitação dos genitores do falecido, se vivos. 7.
Esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, in fine, do Código de Processo Civil de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Intime-se. - ADV: CHRISTIANE STEFANI PERES (OAB 516516/SP) -
04/09/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:14
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:12
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
26/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 22:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 21:41
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
17/07/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015898-60.2023.8.26.0477
Servicos Educacionais do Litoral Paulist...
Bruno Canavezzi Endo
Advogado: Alessandra Dias Augusto Indame
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2023 13:02
Processo nº 1017328-33.2025.8.26.0071
Julia Melo Molina
Universidade Estadual Paulista Julio de ...
Advogado: Youssif Ibrahim Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 18:50
Processo nº 1018361-36.2023.8.26.0004
Jose Eromi da Silva
M.a.r. Hamburgo Desenvolvimento Imobilia...
Advogado: Mateus Nobre Granjo Lelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2023 21:30
Processo nº 1053438-44.2025.8.26.0002
Julia Aparecida Costa da Silva
Travessia Securitizadora de Creditos Mer...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 10:51
Processo nº 1019932-04.2025.8.26.0576
Gabriela Miranda Taparo Martinez
Prefeitura Municipal de Sao Jose do Rio ...
Advogado: Thiago Porceban
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 18:10