TJSP - 4014267-26.2025.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4014267-26.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RODRIGO ARAUJO DE LIMEIRAADVOGADO(A): RISONETO CARLOS VIEIRA (OAB SP395115) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de exibição de documentos que RODRIGO ARAUJO DE LIMEIRA ajuizou em face de BANCO BRADESCO S/A.
O autor alega que teve sua conta corrente encerrada de forma abrupta e sem justificativa adequada, situação que lhe teria causado constrangimentos e humilhações.
Sustenta que, diante da conduta do réu, requer que seja determinado ao banco demandado: (i) a reativação da conta corrente, ou, caso mantido o encerramento, a liberação imediata do saldo existente mediante ordem de pagamento; e (ii) a exibição do extrato bancário detalhado da conta.
Postula, ainda, a concessão de tutela de urgência para o atendimento imediato dos pedidos, sob pena de multa.
A parte autora ajuizou a presente demanda sob a classificação de exibição de documentos, com fundamento nos artigos 396 e seguintes do CPC, contudo, a fundamentação exposta na inicial refere-se a condenação do banco requerido na obrigação de fazer consistente em reativar a conta e/ou realizar a imediata liberação do saldo existente, o que, em princípio, se amolda mais adequadamente às ações ordinárias de conhecimento.
Nesse contexto, mostra-se necessária o prévio esclarecimento quanto ao interesse de agir, notadamente para que se possa verificar a adequada via eleita, haja vista a aparente incompatibilidade entre a natureza da ação declarada e a fundamentação apresentada.
Assim, com fundamento no artigo 321 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo a natureza jurídica da pretensão deduzida e especificando, de forma clara e objetiva, quais são os pedidos formulados.
Advirto que o não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 330, I, §1º, CPC).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual.
Intime-se.
São Paulo, 16/09/2025. -
04/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34834, Subguia 34281 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:59
Terminativa - Declarada incompetência
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20/08/2025 16:30
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:05
Link para pagamento - Guia: 34834, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=34281&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 16:05
Juntada - Guia Gerada - RODRIGO ARAUJO DE LIMEIRA - Guia 34834 - R$ 219,45
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20/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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