TJSP - 1005373-80.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005373-80.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jalmir Barbosa da Rocha - Leilza dos Santos Silva Amorim e outro - SENTENÇA Processo Digital nº:1005373-80.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral Requerente:Jalmir Barbosa da Rocha Requerido:Leilza dos Santos Silva Amorim e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Leiza dos Santos Silva, considerando que, diante da documentação acostada aos autos (fls. 143/145), restou cabalmente demonstrada a ocorrência da tradição do bem em momento anterior ao sinistro. É dizer: mesmo que o veículo estivesse em nome da ré, não estava mais em posse desta, portanto, não deve ser responsabilizada pelos danos causados ao autor.
Conforme a Súmula 132 do STJ: "a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (Data da Publicação - DJ 05.05.1995 p. 12000)".
Nesse sentindo: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COLISÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONSTATAÇÃO DE QUE A CORRÉ ALIENOU O VEÍCULO ANTES DO EVENTO.
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, ADEMAIS, QUE SE OPERA PELA TRADIÇÃO, POUCO IMPORTANDO O FATO DE CONSTAR REGISTRO DO BEM EM NOME DA PARTE.
RECURSO IMPROVIDO, NESSA PARTE.
Havendo prova suficiente de que o veículo não mais pertencia à empresa corré Horti Oriental Alimentos Ltda. na oportunidade do evento, daí decorre a constatação de sua ilegitimidade para a causa.
Cabe ponderar, ademais, que a propriedade dos bens móveis se transfere mediante simples tradição, e com os veículos não é diferente.
O registro no Detran constitui ato posterior à transmissão do domínio, relacionado ao controle administrativo, dele não decorrendo a possibilidade de afirmação da titularidade.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COLISÃO.
CULPA DO CONDUTOR DEMANDADO INCONTROVERSA.
DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
ELEMENTOS, EM PRINCÍPIO, QUE AUTORIZAM A RECONHECER A POTENCIALIDADE DO DANO.
REPARAÇÃO DEVIDA A SER APURADA POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DESSE PEDIDO RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A prova é convincente, dando conta de que, em decorrência do acidente provocado pelo corréu condutor, a empresa autora ficou impossibilitada de realizar a sua atividade comercial, o que justifica reconhecer a responsabilidade do demandado pela reparação dos lucros cessantes.
Os elementos dos autos, considerando o ramo de atividade da autora, levam ao reconhecimento de que ela faz jus à respectiva indenização, cujo efetivo período e montante deverão ser apurados em fase de liquidação, observando-se a limitação nos termos do pedido. (TJSP;Apelação Cível 1077339-24.2014.8.26.0100; Rel.Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; j. 23/07/2024).
Logo, torna-se imperioso o reconhecimento da ilegitimidade de Leiza dos Santos Silva para figurar no polo passivo da presente demanda, razão pela qual julgo extinto o processo em relação a ela sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Isto posto, conheço antecipadamente do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Regularmente citado (fl. 84), o corréu Rodrigo Dias Damasceno quedou-se inerte (fl. 87), atraindo os efeitos da revelia.
Consigno que areveliagera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não a imediata e automática procedência dos pedidos, que dependem da análise dos elementos probatórios juntados aos autos.
Passo diretamente à análise do mérito, reconhecendo a parcial procedência dos pedidos formulados na peça inaugural.
Do contexto fático descrito na exordial, extrai-se que, na data dos fatos, o autor trafegava com seu veículo, Fiat Palio - placa FQB0175, pela rua Doutor Flávio Américo Maurano, na altura do nº 1090, na Vila Andrade, quando sofreu colisão na lateral frontal esquerda ocasionada pelo veículo Fiat Uno - placa BHE3858, conduzido pelo réu.
A narrativa autoral é respaldada pelos elementos de prova amealhados aos autos, especialmente pelos áudios enviados ao autor pelo condutor causador do acidente (fl. 42), pelas fotografias dos veículos (fls. 44/45) e pelo Boletim de Ocorrência registrado na ocasião (fls. 22/24), no qual o autor descreveu a dinâmica do acidente: o condutor do veículo desceu a rua e entrou na contramão e bateu no meu carro de frente.
Pedi a CNH dele para tirar uma foto e ele não possui.
Assim, incumbia ao réu opor-se à versão apresentada na petição inicial, trazendo aos autos elementos suficientes à comprovação de contexto fático distinto, o que não ocorreu no presente caso, contrariando o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, é certo que a culpa do agente constitui um dos pressupostos da responsabilidade civil, que também exige, como elementos essenciais, a conduta humana voluntária (ação ou omissão), o nexo de causalidade e o dano experimentado pela vítima.
Ressalto que, de acordo com o artigo 28 do CTB o condutor de automóvel deverá, a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Já o inciso II do artigo 29 da mesma lei, estabelece o dever de se guardar distância de segurança lateral e frontal dos demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Além disso, o artigo 34 determina que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Descumprida qualquer uma dessas normas pelo condutor, será ele responsável pelo evento danoso que vier a ocasionar com a realização de manobra arriscada ou perigosa, tendo em vista a inequívoca ilicitude de sua conduta.
Na hipótese em apreço, constato que o veículo do autor foi abalroado quando se encontrava posicionado do lado oposto da via pela qual o réu trafegava, o qual, por sua vez, ao descumprir as normas de segurança do trânsito anteriormente mencionadas, tornou-se responsável pelo evento danoso em comento.
Logo, ante o cenário delineado alhures, reputo presentes os elementos necessários à imputação de responsabilidade aquiliana, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, restando, apenas, averiguar a extensão dos prejuízos sofridos.
Em relação aos danos materiais emergentes, verifico que o autor acostou orçamento para o reparo de seu veículo e demais comprovantes das despesas realizadas (fls. 36/40), evidenciando, assim, o prejuízo material suportado.
Destarte, acolho integralmente a pretensão formulada na exordial, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 4.942,69 em favor do autor, acrescido dos consectários legais.
De outro vértice, no que tange ao pleito indenizatório por danos morais, julgo-o improcedente.
Isso porque, não consta dos autos que o autor, além do prejuízo material e do susto com a colisão, tenha sofrido danos corporais ou lesões de natureza grave.
Tampouco consta a ocorrência de quaisquer circunstâncias extraordinárias aptas a justificar a imposição da obrigação ressarcitória.
Em outras palavras, não há como se extrair da colisão mencionada na inicial e dos desdobramentos posteriores um abalo anormal à honra ou à dignidade do autor, apenas transtornos típicos do cotidiano moderno.
Além disso, a lesão sofrida pelo autor não ultrapassou a esfera patrimonial e, como se sabe, o simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral (Enunciado nº 52 do FOJESP).
Não se trata de diminuir as dificuldades vivenciadas na ocasião, mas de restringir a aplicação do instituto às situações em que efetivamente houver dano aos direitos da personalidade, sob pena de banalizá-lo.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da ré Leiza dos Santos Silva e extingo o processo em relação a ela sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.942,69 (quatro mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), a título de danos materiais, corrigido pelos índices oficiais e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso, observando-se os termos dos arts. 389, 398 e 406, §1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sem mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
P.R.I.C São Paulo, 02 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: SILVIA FERNANDES CHAVES (OAB 200736/SP), ELVIS BEZERRA DAVANTEL (OAB 339260/SP) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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11/07/2025 17:28
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:51
Expedição de Carta.
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13/05/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 10:42
Ato ordinatório
-
28/03/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 05:10
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:03
Expedição de Carta.
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13/03/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/02/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 11:31
Ato ordinatório
-
04/02/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
14/01/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/12/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 12:25
Ato ordinatório
-
27/11/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/11/2024 06:31
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:53
Expedição de Carta.
-
07/11/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:46
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 16:45
Expedição de Carta.
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18/09/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/09/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 22:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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07/09/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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09/08/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 07:36
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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