TJSP - 1000533-26.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000533-26.2025.8.26.0014 (apensado ao processo 1522559-44.2014.8.26.0014) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ana Maria da Costa Almeida Marques -
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro propostos por Ana Maria da Costa Almeida Marques.
Diz ter adquirido o imóvel de matrícula 71.799 do 15º Cartório de Registro de Imóveis em 1983.
Diz que seu marido foi sócio da empresa executada na execução na qual se deu a penhora do bem.
Diz ser terceira em relação ao processo e ter direito a reserva de sua quota parte.
Pede que o bem penhorado seja excluído da constrição, ou, subsidiariamente, que sua parte seja excluída.
Foi certificado a fls. 9/10 que muito embora a terceira embargante alegue a penhora do imóvel de matrícula 71.799, nos autos da execução fiscal e apenso encontram-se penhorados apenas os imóveis matriculados sob os números 58.882, 32.149, 71.800 e 71.801.
Intimada a esclarecer a divergência apontada na certidão, a requerente se manifesta e afirma que o imóvel defendido se constitui nas 2 vagas de garagem que compõem o apartamento, igualmente objeto de penhora.
Decido com vistas aos autos da execução fiscal nº 1522559-44.2014.8.26.0014.
Como se observa, nos autos da execução fiscal citada foram penhorados os imóveis de matrícula 58.882, 32.149, 71.800 e 71.801 (fls. 242/243 cc 181 e fls.247/266, 267/286, 287/303 e 304/313).
O imóvel de matrícula 71.799 foi excluído da penhora por se tratar de bem de família.
Assim, o bem de matrícula 71.799 não foi penhorado e não será levado a leilão.
Deste modo, a petição inicial não pode ser recebida como apresentada, eis que pede a liberação de constrição sobre bem não penhorado e não se manifesta, especificamente, sobre os bens efetivamente penhorados.
Assim, concedo à terceira embargante o prazo de 15 dias para adequação da inicial.
Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Intime-se. - ADV: VILSON DO NASCIMENTO (OAB 132839/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 01:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:16
Apensado ao processo
-
18/06/2025 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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