TJSP - 1001690-19.2025.8.26.0116
1ª instância - 01 Cumulativa de Campos do Jordao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 12:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/09/2025 12:52 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2025 12:36 Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino 
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                                            08/09/2025 05:31 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            05/09/2025 16:10 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            05/09/2025 16:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/09/2025 14:31 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2025 14:29 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2025 01:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/09/2025 03:23 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Processo 1001690-19.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evandro Lobato Bicalho Neto - Sueli Aparecida Valzachi Braido Pousada Ltda -
 
 Vistos.
 
 I - Fls. 59-61: Tendo em vista que os extratos bancários juntados indicam que o autor possui outras contas bancárias que não tiveram os respectivos extratos juntados, a indicar ocultação patrimonial, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
 
 Concedo o prazo de quinze dias ao autor para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 II - Fls. 74-76: Providencie a z.
 
 Serventia a juntada do vídeo indicado no Sistema SAJ.
 
 Int. - ADV: EVANDRO LOBATO BICALHO NETO (OAB 223055/MG), EVANDRO LOBATO BICALHO NETO (OAB 223055/MG)
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                                            29/08/2025 16:16 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            29/08/2025 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2025 15:12 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2025 15:07 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2025 10:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/08/2025 09:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/08/2025 10:07 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Processo 1001690-19.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evandro Lobato Bicalho Neto - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
 
 No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
 
 Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
 
 Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
 
 Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
 
 Deverá ainda o autor juntar comprovante de endereço.
 
 Int. - ADV: EVANDRO LOBATO BICALHO NETO (OAB 223055/MG)
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                                            25/08/2025 16:22 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            25/08/2025 14:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/08/2025 10:24 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2025 15:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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