TJSP - 1001292-83.2025.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001292-83.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ângela de Oliveira Furriel Martins - - Fernanda de Oliveria Furriel - - Fernando de Oliveira Furriel -
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO EXTINÇÃO DE CODOMÍNIO C.C DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" proposta por ANGELA DE OLIVEIRA FURRIEL MARTINS, FERNANDA DE OLIVEIRA FURRIEL SERDAN e FERNANDO DE OLIVEIRA FURRIEL em face de DOMINGOS DE OLIVEIRA FURRIEL.
Os autores alegam serem coproprietários de um imóvel, em condomínio com o requerido, após a partilha de bens decorrente do falecimento da genitora dos autores e esposa do réu.
Aduzem que o requerido usufrui exclusivamente do bem sem qualquer contraprestação, configurando enriquecimento ilícito.
Requerem, em síntese, a fixação judicial de aluguéis proporcionais à sua quota-parte (R$ 500,00 mensais), o pagamento de aluguéis retroativos dos últimos cinco anos no valor de R$ 34.910,87, a extinção do condomínio, indenização por danos materiais e, em sede de tutela de urgência, a fixação imediata dos aluguéis.
Pleitearam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial, em sua essência, preenche os requisitos do Art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando a qualificação das partes, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, os pedidos com suas especificações e o valor da causa.
Contudo, observa-se que, apesar da menção na exordial de que a matrícula do imóvel estaria anexada, a decisão anterior (fls. 28) expressamente solicitou a juntada da "cópia da matrícula do imóvel".
Este documento é indispensável à propositura da ação, nos termos do Art. 320 do CPC, uma vez que comprova a propriedade e a constituição do condomínio, sendo fundamental para a análise do mérito da demanda.
Embora o "arrolamento de bens" tenha sido posteriormente juntado (fls. 76), a matrícula do imóvel, que é o registro público da propriedade e de suas divisões, ainda se faz necessária para a completa instrução do feito.
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, os autores alegam insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Conforme o Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, embora estabeleça uma presunção relativa de hipossuficiência, pode ser afastada por outros elementos que indiquem a capacidade financeira da parte.
Nesse sentido, em análise aos documentos apresentados pelos próprios autores para comprovar a alegada hipossuficiência, verifica-se que: O autor FERNANDO DE OLIVEIRA FURRIEL, embora atue como Microempreendedor Individual (MEI), apresentou Declaração Anual do SIMEI (fls. 38) com uma receita bruta total de serviços prestados de R$ 78.270,18 no ano-calendário de 2024.
Embora alegue que grande parte seja destinada a custos operacionais, tal montante de receita bruta indica uma capacidade financeira que, em princípio, não se coaduna com a hipossuficiência para fins de justiça gratuita.
A autora FERNANDA DE OLIVEIRA FURRIEL SERDAN, funcionária pública municipal, apresentou Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 54) com rendimentos tributáveis totais de R$ 109.517,77 no ano-calendário de 2024.
Adicionalmente, os pagamentos a servidores da Prefeitura Municipal de Itápolis (fls. 56) demonstram que sua remuneração bruta mensal varia entre R$ 6.305,99 e R$ 9.121,07 nos primeiros meses de 2025.
Tais valores superam, de forma expressiva, o limite de três salários mínimos frequentemente utilizado como parâmetro para a concessão da gratuidade judiciária, inclusive pela jurisprudência citada pelos próprios autores.
Diante do exposto, e considerando os elementos probatórios trazidos aos autos, especialmente os rendimentos da autora FERNANDA DE OLIVEIRA FURRIEL SERDAN, que indicam capacidade financeira para arcar com as custas processuais, o pedido de justiça gratuita deve ser indeferido.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é, neste caso, afastada pelos documentos apresentados.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, com base na análise dos documentos apresentados que demonstram capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Comprovem os autores o recolhimento em DEZ dias sob pena de indeferimento da inicial. 2.
DETERMINO que os autores emendem a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para juntar a cópia atualizada da matrícula do imóvel objeto da lide, documento indispensável à propositura da ação e à comprovação da copropriedade e do condomínio.
Int. - ADV: BÁRBARA ROMANINI LUCATTO (OAB 356307/SP), BÁRBARA ROMANINI LUCATTO (OAB 356307/SP), PEDRO LUIS DO AMARAL (OAB 397207/SP), PEDRO LUIS DO AMARAL (OAB 397207/SP), BÁRBARA ROMANINI LUCATTO (OAB 356307/SP), PEDRO LUIS DO AMARAL (OAB 397207/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
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01/08/2025 01:01
Suspensão do Prazo
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24/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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