TJSP - 1005960-27.2025.8.26.0362
1ª instância - 02 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:34
Juntada de Mandado
-
02/09/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005960-27.2025.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como Mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Art. 828 do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da dívida é R$ 360.651,89 (fls. 85).
Observe-se que, nos termos do art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Deverá o Oficial de Justiça se atentar aos bens indicados para penhora, caso estejam descritos na petição inicial.
Intime-se. - ADV: VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), PAULA RANIERO MENDES (OAB 452298/SP), STELLA MARIS FLORES CUCATTI (OAB 402558/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:54
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:53
Recebida a Petição Inicial
-
08/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002553-75.2024.8.26.0288
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Mariana Brandao da Silva
Advogado: Luiz Antonio da Silva Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 11:42
Processo nº 1002553-75.2024.8.26.0288
Mariana Brandao da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luiz Antonio da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/10/2024 11:26
Processo nº 1001897-84.2025.8.26.0288
Elcedina Pinheiro da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luiz Antonio da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 11:11
Processo nº 0279636-51.2011.8.26.0000
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Edegar Jorge Goncalves
Advogado: Edvar Soares Ciriaco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/11/2011 13:06
Processo nº 0276899-75.2011.8.26.0000
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Sergio Massayuki Shimoyama
Advogado: Edvar Soares Ciriaco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2011 17:36