TJSP - 1006201-98.2025.8.26.0362
1ª instância - 02 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006201-98.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ildete D'avila Bitencourt Pascoal -
Vistos.
I-Com razão a autora, tendo em vista que a decisão de fls. 60 consignou que a citação deve se dar de forma eletrônica.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 66/67.
II-Diante da probabilidade do direito e do risco na demora processual que poderá acarretar na ausência de pagamento da autora, defiro o pedido de tutela para que a ré realize o repasse dos aluguéis em atraso, devidamente atualizados, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$10.000,00.
III-Considerando aas especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
IV-Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
V-Cite-se a requerida por meio eletrônico (art. 246, do CPC e Comunicado Conjunto nº 466/2024).
Int. - ADV: ALTIENE CARLA RODRIGUES DE JESUS (OAB 473551/SP) -
28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:54
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
04/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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