TJSP - 1001476-39.2025.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001476-39.2025.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Regiane Aparecida da Cunha - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: QUÉREN HAPUQUE GITE BOTECCHIA (OAB 486483/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0276894-53.2011.8.26.0000
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Jose de Castro Ribeiro
Advogado: Juliana Travain Pagotto
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2011 16:07
Processo nº 0279622-67.2011.8.26.0000
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
David Bartholomeu Perano Filho
Advogado: Edvar Soares Ciriaco
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2011 15:10
Processo nº 4014899-52.2025.8.26.0100
Donizeti Atilio da Silva
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Advogado: Luara Lory de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 13:15
Processo nº 1009141-29.2024.8.26.0408
Fundacao Educacional Miguel Mofarrej
Bruna Willyn Ferreira Rodrigues
Advogado: Carlos Alberto Barbosa Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 15:58
Processo nº 0279996-83.2011.8.26.0000
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Joao Holanda de Souza
Advogado: Jorge Torres de Pinho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2011 15:09