TJSP - 4002852-18.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002852-18.2025.8.26.0562/SP AUTOR: DEISEMARA DO LAGO SEVERINOADVOGADO(A): GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB SP216191) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Cuida-se de embargos de declaração opostos por DEISEMARA LAGO SEVERINO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de vinculação ao processo de execução principal que tramita perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Santos, no sistema SAJ.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão embargada, ao deixar de considerar a impossibilidade técnica de vinculação entre os sistemas eproc e e-SAJ, conforme demonstrado por documentação acostada.
Alega, ainda, que o procedimento correto, segundo orientação cartorária, seria a distribuição autônoma no eproc, com posterior vinculação manual pela serventia competente.
Aponta, também, a ausência de apreciação do pedido de tutela formulado nos embargos de terceiro, cuja omissão pode acarretar prejuízo irreparável, diante da urgência da medida. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
No caso, verifica-se que a decisão embargada não considerou a impossibilidade técnica de vinculação entre os sistemas eproc e e-SAJ, fato notório no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme informado pela própria serventia.
Tal circunstância afasta a imputação de vício formal à parte, devendo ser sanada por meio de providência administrativa, e não pela extinção do feito.
Ademais, a ausência de apreciação do pedido de tutela de urgência formulado nos embargos de terceiro configura omissão relevante, que deve ser suprida pelo juízo competente, especialmente diante da alegação de risco à moradia da embargante.
Diante do exposto, recebo e acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de: Tornar sem efeito a decisão que extinguiu o feito;Determinar a redistribuição dos autos à 6ª Vara Cível da Comarca de Santos, juízo competente para apreciação da matéria, com a devida vinculação ao processo de execução principal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Intime-se. Santos, 12 de setembro de 2025. -
05/09/2025 20:40
Conclusos para decisão
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05/09/2025 20:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEISEMARA DO LAGO SEVERINO. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Apresentação de documentos • Arquivo
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