TJSP - 1009557-79.2024.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009557-79.2024.8.26.0704 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Rogerio Soares - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - SENTENÇA Processo Digital nº:1009557-79.2024.8.26.0704 Classe Assunto:Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo Requerente:Rogerio Soares Requerido:AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Fabiana Kumai
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A lide contém questões de direito e de fato, estas suficientemente comprovadas pela documentação juntada aos autos, permitindo julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, reconheço a aplicação da legislação consumerista ao caso.
O autor - consumidor é destinatário final dos serviços de transporte aéreo internacional ofertados pela ré-fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sem outras preliminares, passo diretamente à análise do mérito, reconhecendo a parcial procedência dos pedidos formulados na peça inaugural.
Restaram incontroversos os seguintes fatos: i) o autor adquiriu passagem aérea comercializada pela ré, com itinerário partindo de Cacoal/RO, conexão programada em Cuiabá/MT e Brasília/DF, e destino final em Congonhas/SP (fls. 19/21); (ii) devido aos focos de incêndio que resultaram em degradação das condições meteorológicas de visibilidade e que prejudicaram, por conseguinte, as decolagens na data dos fatos, o voo entre Cacoal/RO e Cuiabá/MT foi cancelado pela companhia aérea; iii) a ré ofereceu transporte terrestre até Cuiabá/MT, o qual foi aceito pelo autor; (iv) de Cuiabá, o autor foi reacomodado em voo com destino a São Paulo/SP.
Há, portanto, duas condutas relevantes da ré: a primeira corresponde ao cancelamento dovoooriginalmente adquirido pelo autor; outra diz respeito ao fornecimento de assistência material decorrente dovoocancelado.
Embora próximas, as condutas são distintas e têm consequências diversas.
Com efeito, a documentação apresentada pela ré comprova que, no dia 16/08/2024, foram constatadascondições meteorológicas adversas, o que resultou no cancelamento dovoooriginalmente contratado pelo autor (Fls. 40/41).
Logo, tem-se que ovoo4791 foi cancelado por força maior fato previsível, porém irresistível , o que configura causa de excludente suficiente para atrair a aplicação do art. 393 do Código Civil e do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, excluir a responsabilidade da ré.
No entanto, eventual excludente em relação ao cancelamento dovoonão exime a ré do dever de prestar assistência material aos consumidores, conforme obrigação regulamentar contida no art. 26, II, e 27, II, da Resolução ANAC 400/2016.
E, embora a ré sustente ter fornecido assistência material devida (fls. 44/45), constata-se que o autor arcou, às próprias expensas, com os custos inerentes à alimentação (fls. 23/24).
Assim, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser presumida verdadeira porque verossímil a alegação autoral de que não recebeu a assistência devida para mitigar os prejuízos experimentados, especialmente ao considerar que tal fato não foi impugnado em sede de contestação pela companhia aérea.
Logo, torna-se imperiosa a restituição ao consumidor dos custos extras despendidos com a alimentação, correspondente à quantia de R$ 31,00.
Por outro lado, no que tange ao pedido de reembolso referente ao transporte entre aeroportos, o pleito autoral não comporta acolhimento.
Isso porque, o autor juntou apenas comprovante genérico de gasto (fls. 22), sem indicar ponto de partida e destino, não demonstrando o nexo entre o desembolso e os fatos narrados.
A propósito, verifico que a passagem originalmente adquirida pelo autor previa como destino final o aeroporto de Congonhas/SP.
Além disso, consta, na inicial, a confirmação do próprio autor de que o desembarque ocorreu na mencionada localidade (fl. 2), o que, por si só, afasta a tese de alteração unilateral do destino.
Logo, não há falar em prejuízo por suposto desembarque em local diverso.
Do mesmo modo, rejeito o pedido de indenização por danos morais, porquanto não há nos autos elementos que evidenciem abalo à esfera extrapatrimonial do autor.
Os fatos demonstram apenas mero dissabor decorrente de circunstâncias de força maior (queimadas na região), devidamente administradas com oferta de transporte alternativo e reacomodação em novo voo.
Inexistente, pois, conduta ilícita ou falha grave na prestação do serviço que configure dano moral indenizável.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 31,00 (trinta e um reais), a título de danos materiais, corrigido pelos índices oficiais desde o desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação, observando-se os termos dos arts. 389 e 406, §1º do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Sem mais, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ante o teor do art. 55, caput, da lei 9.099/95.
P.R.I.C.
São Paulo, 02 de setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA 1 - No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. d) Ainda, somente em caso de interposição de recurso e Audiência de Conciliação realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador, em conta bancária indicada no próprio Termo de Audiência de Conciliação, nos termos do Comunicado CG 545/2024, valor este que também é considerado como despesa processual.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção. 2 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 516674/SP), ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 9447/RO) -
02/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:52
Julgada improcedente a ação
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17/07/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 06:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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21/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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18/01/2025 01:30
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 22:18
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 22:18
Recebida a Petição Inicial
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12/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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