TJSP - 1035349-13.2025.8.26.0506
1ª instância - 04 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035349-13.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Victor Augusto de Souza -
Vistos. 1.
Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. 2.
Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória de urgência encontra seu fundamento legal no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os pressupostos para sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de instituto processual de natureza cautelar ou satisfativa, caracterizado pela provisoriedade, instrumentalidade e revogabilidade, destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional definitiva.
Sua natureza jurídica repousa na necessidade de proteção do direito material ameaçado pela demora natural do processo, constituindo técnica processual que permite ao magistrado, mediante cognição sumária e com base em juízo de probabilidade, antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, sempre observando o contraditório diferido e a possibilidade de revisão após a ampliação do debate processual.
Os pressupostos legais exigem análise cumulativa da probabilidade do direito alegado, traduzida na verossimilhança das alegações e na existência de elementos mínimos de convencimento, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil, caracterizado pela urgência da medida e pela possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação.
A doutrina processual civilista pacificou o entendimento de que tais requisitos devem coexistir, sob pena de inviabilização da medida pleiteada.
Salienta-se que apesar de não existir prova do alegado e considerando a conhecida discussão sobre a prova negativa não se pode ignorar que estamos diante de uma relação de consumo que exige, desta forma, que o fornecedor faça prova do pretenso débito que justificou a negativação de fls. 13/14, que é completamente impugnada pela parte autora ao negar a contratação com a Requerida, extraindo-se daí o fumus boni juris.
Já a configuração do periculum in mora exige demonstração de risco concreto de lesão ao direito material, caracterizado pela urgência da medida e pela possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação caso não adotada a tutela provisória requerida.
No caso em análise, a manutenção da inscrição restritiva junto aos órgãos de proteção ao crédito configura lesão continuada ao direito fundamental à honra, com potencial de causar prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial.
A urgência da medida resta evidenciada pela natureza continuada dos efeitos da negativação, que se perpetuam no tempo e podem ocasionar prejuízos crescentes à atividade empresarial da requerente.
O risco ao resultado útil do processo manifesta-se na possibilidade de que, ao final da instrução processual, eventual procedência do pedido declaratório não seja suficiente para reparar integralmente os danos causados pela manutenção da restrição creditícia durante o curso do feito.
De outro lado, o artigo 300, parágrafo 3º, do CPC, estabelece que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A análise de tal pressuposto negativo exige ponderação entre os riscos decorrentes da concessão ou denegação da medida, priorizando a solução que minimize os danos potenciais às partes envolvidas.
No caso em exame, a suspensão da negativação não acarreta prejuízo irreversível à Requerida, porquanto, em caso de eventual procedência de sua pretensão creditícia, poderá promover nova inscrição restritiva, observado o devido processo legal.
Por outro lado, a manutenção da negativação durante o curso do processo pode ocasionar danos de difícil reparação à requerente, especialmente considerando o tempo médio de tramitação dos processos judiciais.
A medida pleiteada possui caráter conservativo e não interfere no patrimônio da parte requerida, limitando-se a suspender os efeitos da inscrição restritiva até o julgamento definitivo da causa.
Tal característica assegura a reversibilidade dos efeitos da decisão, atendendo ao requisito legal estabelecido no dispositivo mencionado.
A resolução do conflito exige aplicação do princípio da proporcionalidade em suas três dimensões: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Tais critérios permitem a harmonização entre os direitos fundamentais em tensão, buscando solução que preserve, na maior medida possível, os valores constitucionais contrapostos.
Quanto à adequação, a suspensão da negativação constitui medida idônea para proteger o direito fundamental à honra, evitando a perpetuação de lesão potencialmente indevida.
A medida mostra-se tecnicamente apropriada para alcançar a finalidade pretendida, qual seja, a preservação do conceito empresarial durante a pendência do litígio.
No tocante à necessidade, inexiste meio menos gravoso capaz de assegurar proteção equivalente ao direito ameaçado.
A manutenção da negativação, ainda que com ressalva acerca da existência de discussão judicial, não elimina os efeitos deletérios da restrição creditícia, mostrando-se insuficiente para preservar o direito fundamental invocado.
Relativamente à proporcionalidade em sentido estrito, a ponderação entre os valores em conflito evidencia que o ônus imposto à requerida pela suspensão temporária da negativação é inferior ao prejuízo potencial decorrente da manutenção da restrição creditícia indevida.
Não há,
por outro lado, perigo de irreversibilidade, porquanto sua exclusão destes cadastros, initio litis, não comprometerá eventual débito, que, diga-se de passagem, é totalmente impugnado pela parte autora.
No sentido do quanto aqui se decide: "DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência, na qual a autora busca a retirada de negativação realizada pela empresa requerida, referente a débito não reconhecido.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e (ii) a adequação da multa aplicada em caso de descumprimento da decisão.
III.Razões de Decidir 3.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4.
A negativação indevida pode causar danos à autora, justificando a suspensão da cobrança e retirada da inscrição até decisão final.
A multa aplicada é adequada e proporcional, considerando a capacidade econômica da recorrente.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A tutela de urgência é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2.
A fixação de multa deve ser proporcional e razoável, visando o cumprimento da obrigação.
Legislação Citada: CPC, art. 300, § 3º; art. 296; art. 412.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2283204-21.2023.8.26.0000, Rel.
Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 13/11/2023.
TJSP, Agravo de Instrumento 2202266-39.2023.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 11/09/2023" (TJSP, AI 2393371-71.2024.8.26.0000, 24ª C.D.Priv., Relª Desª Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 21.01.2025).
Portanto, presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré exclua, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar de sua intimação, o nome da parte autora de serviços de proteção ao crédito, tais como o SERASA e SCPC, em razão do débito discutido nestes autos e comprovado em fls. 13/14, bem como vedar a sua negativação, pelo mesmo fundamento, até o julgamento definitivo da lide ou decisão em contrário do Juízo.
Desde já, com fundamento no artigo 297 do Código de Processo Civil, fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) a multa diária devida pela Requerida em eventual descumprimento desta decisão, a ser revertida em proveito da parte autora, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Por se tratar de relação de consumo, onde uma das partes é um consumidor do serviço litigando,
por outro lado, contra uma das maiores companhias do país, presumível, diante de tal condição peculiar, a hipossuficiência do consumidor, o que, aliado à plausibilidade de suas asseverações, indica a necessidade de se deferir o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078, de 11.09.1990 e do disposto no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a fim de que a Ré faça prova da contratação que justificou o registro negativo ora combatido. 4.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, transferindo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Justifico este entendimento porque a experiência mostrou que a designação de audiência específica de conciliação para esta espécie de litígio trouxe limitadíssima quantidade de composições, não justificando seja mantida em detrimento da duração razoável do processo (artigo 4º do CPC), observando, de qualquer forma, que as partes podem requerer sua realização ou mesmo comporem-se extra-autos.
Sendo assim, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar, desde logo, defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prazo este que terá seu termo inicial contado na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 231, inciso I, do mesmo diploma legal e independerá de nova intimação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo nas hipóteses do artigo 345 do CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas, devendo o requerente, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O artigo 248, parágrafo 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. 5.
A parte autora fica intimada de todo o teor da presente decisão na pessoa do advogado, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada), carta, ou ofício, de forma que, dada a urgência, caberá à parte interessada ou seu advogado efetuar o protocolo da presente decisão para o seu cumprimento, instruindo-a com as cópias necessárias, comprovando nos autos em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prov.
Int. - ADV: RUI CESAR LENHARI (OAB 265046/SP) -
29/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:24
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 12:21
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:14
Mudança de Magistrado
-
18/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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