TJSP - 1002922-14.2024.8.26.0274
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002922-14.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Luiza de Souza Rodrigues - Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora alega a ocorrência de descontos mensais indevidos, realizados por instituição bancária e/ou seguradora com as quais não possui vínculo contratual válido, sustentando, além do pedido de restituição dos valores, a ocorrência de abalo moral indenizável.
Este Juízo toma conhecimento de que, por decisão da Egrégia Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 59, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da existência ou não de dano moral presumido (in re ipsa) nos casos em que associações descontam valores em benefícios previdenciários sem a autorização do titular ou sem vínculo legítimo.
Referido incidente, cuja admissibilidade foi reconhecida mediante a constatação de divergência relevante de julgados, decorre do expressivo volume de demandas sobre o tema, da ausência de definição vinculante nos tribunais superiores e da necessidade de preservar a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados.
Embora o objeto do IRDR 59 mencione, de forma específica, entidades associativas como rés, entende este Juízo que a ratio decidendi subjacente ao incidente extrapola tal delimitação formal.
O cerne da controvérsia, em verdade, reside na definição acerca da configuração ou não de dano moral in re ipsa diante de descontos mensais que atingem a fonte de subsistência do consumidor, sem respaldo contratual idôneo.
E essa situação é exatamente a mesma em feitos que envolvem bancos, seguradoras ou quaisquer outros entes que realizem descontos em folha de benefício previdenciário ou em conta corrente vinculada a proventos de natureza alimentar, especialmente quando inexistente consentimento válido e inequívoco do titular.
Invoca-se, nesse contexto, o brocardo ubi eadem ratio ibi idem jus, a significar que onde houver a mesma razão jurídica, deve-se aplicar o mesmo direito.
A razão de ser do IRDR 59 - qual seja, a definição da tese jurídica atinente ao cabimento ou não de reparação moral automática nesses casos - se aplica, por identidade lógica e normativa, às demandas em que o desconto é perpetrado por instituições bancárias ou seguradoras.
Distinguir tais situações com base apenas na natureza da ré violaria não apenas a coerência do sistema, mas também os princípios da isonomia e da segurança jurídica, os quais orientam o julgamento uniforme das demandas repetitivas.
Ademais, não se pode perder de vista que, na prática, grande parte das demandas ajuizadas atualmente sobre a matéria envolvem justamente contratos de cartão de crédito consignado, empréstimos com reserva de margem ou seguros ofertados sem transparência - situações que possuem o mesmo potencial lesivo e cuja origem se encontra na relação de consumo com casas bancárias ou congêneres.
O exame fragmentado dessas lides, enquanto pendente a definição da tese no IRDR, comprometeria a finalidade precípua do incidente, que é a de assegurar solução jurídica uniforme e coerente a todos os casos idênticos.
Por tais razões, este Juízo, em interpretação extensiva e sistemática do escopo do IRDR 59, DETERMINARÁ o sobrestamento dos feitos em trâmite que versem sobre descontos indevidos mensais em benefícios previdenciários ou contas-correntes de natureza alimentar, independentemente da natureza jurídica da entidade ré, desde que a controvérsia envolva a discussão sobre a existência de dano moral presumido em virtude desses descontos.
Tal providência visa à racionalização da atividade jurisdicional e ao prestígio da eficácia vinculante e estabilizadora do incidente coletivo, preservando-se, assim, os postulados da uniformidade, da celeridade e da racionalidade processual.
ISTO POSTO, com fundamento no artigo 982, inciso I, do CPC e em cumprimento ao COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, SUSPENDO o presente processo até julgamento definitivo do Tema 59 - IRDR.
Lance-se o código 75059 para suspensão.
Por ocasião de futuro levantamento da suspensão, utilizar-se-á o código 14985.
Após julgamento do incidente, conclusos para prosseguimento conforme tese fixada.
Intimem-se as partes. - ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), RODRIGO TREPICCIO (OAB 228188/SP), RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB 472722/SP) -
25/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
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16/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:26
Audiência Realizada Inexitosa
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19/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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14/05/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 03:30:00, 2ª Vara.
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31/01/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
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20/01/2025 17:01
Expedição de Carta.
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08/01/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 10:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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08/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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