TJSP - 4000104-13.2025.8.26.0562
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Unisanta de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000104-13.2025.8.26.0562/SP AUTOR: LEANDRO DE PAULA GOMESADVOGADO(A): JULIO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB SP112517)AUTOR: PATRICIA RIBEIRO GOMESADVOGADO(A): JULIO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA (OAB SP112517) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Alegam os autores que celebraram um contrato de compra e venda de cota de unidade imobiliária em regime de multipropriedade com a ré, com o pagamento da primeira parcela em 15/4/2025.
Porém logo após se arrependeram da contratação, de sorte que solicitaram a rescisão do contrato sob a justificativa de desemprego.
Alegam que as cláusulas referentes a penalidades pela rescisão são abusivas.
Acrescentam que houve vício de consentimento em razão de “forte pressão emocional”.
Requerem a rescisão do contrato sem ônus e devolução da quantia paga, ou subsidiariamente, seja retido 10% do total desembolsado. A ré suscita a ilegitimidade ativa da coautora PATRICIA, eis que não faz parte do contrato.
No mérito, destaca que os autores realizaram apenas o pagamento da comissão de corretagem (R$ 3.454,05).
Aduz que o contrato permitia aos autores rescindi-lo no prazo de sete dias sem nenhum ônus, e não o fizeram, apenas manifestando seu desinteresse um mês após a celebração do contrato.
Destaca que haverá retenção de 50% do valor pago, além da comissão de corretagem integral. Em réplica, defendem a legitimidade ativa de PATRÍCIA.
Insistem no vício de consentimento. É a síntese do necessário. Acolho a preliminar arguida, para reconhecer desde logo a ilegitimidade ativa da coautora PATRICIA, eis que não é contratante.
O fato de ser casada em regime de comunhão parcial de bens com o contratante não a legitima a propor a presente ação. Contudo, observando-se os critérios da celeridade e economia processual (artigo 2º da Lei 9.099/1995), haverá extinção em relação a esta somente quando da prolação da sentença de mérito. No mais, observo que o autor não especificou quais cláusulas entende serem abusivas, e nem tampouco qual o valor desembolsou até o momento, discriminando o que correspondente a parcelas do imóvel, e qual a parte relativa à comissão de corretagem, de sorte que deverá emendar sua petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo. Após, dê-se ciência à ré, tornando conclusos oportunamente. Int. -
27/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 11:59
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 27
-
20/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
15/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
-
14/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27
-
13/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 15:37
Determinada a intimação
-
13/08/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/08/2025 20:11
Juntada de Petição - NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. (SP109493 - MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI)
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
04/07/2025 16:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/07/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
03/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:24
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
-
02/07/2025 16:24
Determinada a citação
-
01/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:12
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/06/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
20/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006581-45.2023.8.26.0604
Condominio Residencial Lindoia
Jheyms Aguilar Macedo
Advogado: Carlos Atila da Silva Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2023 11:46
Processo nº 0025233-92.2020.8.26.0100
Espolio de Joao Marcello Figueredo Cruz
Unimed do Estado de Sao Paulo - Federaca...
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/04/2020 10:58
Processo nº 1034032-21.2016.8.26.0562
Centro de Estudos Unificados Bandeirante...
Noemi de Almeida Machado
Advogado: Ricardo Ponzetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2016 15:09
Processo nº 1004287-69.2025.8.26.0565
Alfa Sistemas de Gestao LTDA
Power Breck Industria e Comercio de Peca...
Advogado: Clislene Correia Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2025 14:01
Processo nº 4003699-14.2025.8.26.0564
Transdi Transportes LTDA
Emerson Mattiello Rodigheri
Advogado: Lucas Noronha Bandeira Camelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 16:08