TJSP - 4000098-91.2025.8.26.0081
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Adamantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000098-91.2025.8.26.0081/SPRÉU: SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/AADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB SP527293)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAQUIM SERAFIM ALVES em face de SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos denominados ?SUDACRED? lançados na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a requerida a título de repetição do indébito, à restituição em dobro dos valores já descontados, bem como dos que venham a ser descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, que serão apurados oportunamente em futuro cumprimento de sentença, devendo ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora da data do evento danoso (desembolso); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser atualizados monetariamente, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora, a contar da citação. Confirmo a tutela de urgência deferida anteriormente (evento 4, DOC1).
Oficie-se, comunicando-se. Deve ser observado que a partir da vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA e os?juros?de mora pela Taxa?SELIC, deduzido o IPCA (Código Civil, art. 389, par. único, e art.?406, § 1º). Não há reexame necessário, por força do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023, em razão das alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.? Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à tabela poderá ser realizado por meio do link https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/ComunicadocodigoComunicado=41233&pagina=1 Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.I.C. -
27/08/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 12:35
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:03
Juntada de peças digitalizadas
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10/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/08/2025 18:51
Juntada de Petição - SUDACRED SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A (SP527293 - EVELYSE DAYANE STELMATCHUK)
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25/07/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/07/2025 15:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/07/2025 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 15:26
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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25/07/2025 15:26
Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAQUIM SERAFIM ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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25/07/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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