TJSP - 0015472-75.2023.8.26.0506
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015472-75.2023.8.26.0506 (processo principal 0949598-15.2012.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Camila Alves Areda - Ribeirao Golfe Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - - Sinco Construtora Ltda -
Vistos.
Homologo o laudo pericial, contra o qual não se insurgiram as partes, porque bem fundamentado e conclusivo.
Assim, acolho a impugnação e, diante da satisfação integral da obrigação, julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Em razão do acolhimento da impugnação, e dado o baixo valor do excesso apurado, arbitro por equidade honorários de R$ 1.500,00 em favor do advogado da parte executada.
Observe-se a gratuidade.
Sem prejuízo, considerando que a perícia só foi necessária em razão do excesso de execução, condeno a exequente ao reembolso dos honorários periciais pagos pela executada.
Nesse sentido: Cumprimento de sentença.
Impugnação.
Acolhimento.
Excesso de execução reconhecido.
Honorários periciais.
Condenação da exequente ao reembolso da despesa.
Perícia contábil que só foi necessária ante a cobrança em excesso.
Decisão mantida (TJSP, Agravo de Instrumento 2101653-79.2021.8.26.0000, rel.
Fernando Sastre Redondo, 38.ª Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2021).
Observe-se a gratuidade.
No mais, clara a litigância de má-fé da exequente, porque seus cálculos, conforme constou do laudo pericial, deveriam ter considerado como termo final da incidência dos juros moratórios a data do depósito efetuado nos autos (agosto/2014, fls. 264).
No entanto, sem justificativa plausível, a exequente computou juros moratórios até a data da instauração do incidente, cerca de 9 anos depois do depósito, e assim tentou majorar artificialmente o quantum debeatur.
Posto isso, nos termos do art. 80, II e III, do Código de Processo Civil, imponho-lhe multa, não abrangida pela gratuidade, de 10% do valor corrigido da execução.
Observando-se o acima e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I. - ADV: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP), EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), NAJLA HELENA ABRÃO BATISTA PINHEIRO (OAB 317201/SP), CLAIR JOSE BATISTA PINHEIRO (OAB 77475/SP), VANESSA FRANCIELLE DE OLIVEIRA MAZER (OAB 319103/SP) -
29/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:57
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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27/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
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20/01/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/12/2024.
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30/09/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/06/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
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21/02/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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02/11/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2023 17:34
Recebida a Petição Inicial
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17/08/2023 09:53
Conclusos para despacho
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17/08/2023 09:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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