TJSP - 4012474-55.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:55
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012474-55.2025.8.26.0002/SP AUTOR: RAYANE FERREIRAADVOGADO(A): ALINE MOTA MACIEL (OAB MG152741) DESPACHO/DECISÃO Juíza da Direito: Dra.
FERNANDA MELO DE CAMPOS GURGEL PANSERI FERREIRA
Vistos.
Por serem tempestivos, passo à análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora, no evento 10.
No mérito, nego-lhes provimento, pois a sentença não padece de qualquer vício, como omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se, por oportuno, o artigo 16 da Lei 9.394/1996 preceitua que: "Art. 16.
O sistema federal de ensino compreende: I - as instituições de ensino mantidas pela União; II - as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada; III - os órgãos federais de educação" (destaques nossos).
Ou seja, ao contrário do que alegado nos embargos, resta claro que a ré integra o sistema federal de ensino, sendo evidente que o presente caso se amolda ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, processo-paradigma do Tema 1154 – competência – JF X JE – Diploma – Superior, ocasião em que o STF, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feito em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Desta forma, mantenho a sentença tal como proferida.
Int.
São Paulo, 1º de setembro de 2025. -
02/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:20
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 09:44
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:14
Conclusos para decisão
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01/09/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012474-55.2025.8.26.0002/SPAUTOR: RAYANE FERREIRAADVOGADO(A): ALINE MOTA MACIEL (OAB MG152741)SENTENÇAAnte o exposto, em razão da incompetência absoluta deste juízo para apreciação da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. -
28/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/08/2025 15:41
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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28/08/2025 09:42
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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